PORTARIA que Aprova o Plano de Trabalho Anual do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) para o exercício de 2013.



GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA Nº 156, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012
Aprova o Plano de Trabalho Anual do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) para o exercício de 2013.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, INTERINA, em conformidade com o inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.532, de 5 de agosto de 2008, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, bem como o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 14 e no art. 17 do Decreto nº 5.761, de 2006, e no art. 11 da Instrução Normativa nº1, de 09 de fevereiro de 2012, resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho Anual do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) para o exercício de 2013, composto pelo Plano de Trabalho Anual do Fundo Nacional da Cultura e pelo Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, respectivamente.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JEANINE PIRES


 ANEXO I

PLANO DE TRABALHO ANUAL
DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA 2013

1. INTRODUÇÃO

O Fundo Nacional da Cultura - FNC foi criado em 1986 sob a denominação de Fundo de Promoção Cultural, com o objetivo de captar e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com algumas das finalidades hoje constantes do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído por meio da Lei nº 8.313/1991.
Os recursos do FNC serão alocados considerando as seguintes linguagens artísticas e segmentos culturais: I - arquitetura e urbanismo; II - arquivos; III - arte digital; IV - artes visuais; V - artesanato; VI - audiovisual; VII - circo; VIII - cultura afro-brasileira; IX - culturas populares; X - dança; XI - design; XII - leitura, livro e literatura; XIII - moda; XIV - museus; XV - música; XVI - patrimônio cultural; XVII - povos indígenas; e XVIII - teatro; ou em ações de natureza transversal.
A escolha das políticas, programas e projetos que receberão recursos do FNC, bem como as transferências voluntárias aos entes da federação, está condicionada à aprovação da Comissão do Fundo Nacional de Cultura, observados os princípios e os critérios definidos neste Plano de Trabalho Anual e as metas do Plano Nacional de Cultura - PNC (Lei nº 12.343/2010), nas formas estabelecidas no Art. 10 do Decreto 5.761/2006.


Os princípios e critérios descritos neste Plano de Trabalho foram  elaborados tendo como base a Lei nº 8.313/1991 e seu Decreto regulamentador (nº 5.761/2006); o PNC; e deliberações do Conselho
Nacional de Política Cultural (CNPC) concernentes à aplicação dos recursos do FNC.

2. DA TRANSFERÊNCIA AOS MUNICÍPIOS, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL

 Com o objetivo de estruturar o Sistema Nacional de Cultura (SNC) e contribuir com o cumprimento do Plano Nacional de Cultura (PNC), parte do valor global do orçamento do FNC será destinado para transferências aos Municípios, Estados e Distrito Federal que até 31 de março de 2013 integrem o SNC, para realização de programas,projetos e ações que contribuam com o cumprimento das metas do Plano Nacional de Cultura ou do respectivo plano decenal de cultura, observados os princípios deste Plano de Trabalho.

As transferências deverão priorizar os Municípios, Estados e Distrito Federal que tenham efetivamente:
I - fundo de cultura implementado;
II - plano decenal de cultura instituído por Lei;
III - conselho de política cultural local, instituído por Lei e que tenha assegurada, ao menos, a representação paritária da sociedade civil em relação ao poder público, bem como a diversidade regional e de expressões culturais;
IV - recursos orçamentários próprios destinados à cultura, alocados no orçamento do órgão gestor da cultura ou no respectivo fundo de cultura;
V - recursos para a contrapartida assegurados, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

3. PRINCÍPIOS DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA

A gestão e a aplicação dos recursos do FNC devem orientar-se pelos seguintes princípios:
I - Fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura, assegurando a participação social e a qualificação da gestão e das políticas culturais, promovendo o pacto federativo e o desenvolvimento local, e assegurando uma distribuição regional equilibrada dos investimentos em cultura;
II - Cumprimento das metas do Plano Nacional de Cultura e dos Planos Nacionais Setoriais;
III - Promoção da diversidade artística e cultural;
IV- Desenvolvimento da cidadania cultural e construção de uma cultura de direitos humanos, com estimulo à produção de conteúdos culturais fundamentados em valores éticos e na cultura de paz;
V - Garantia de que as políticas, programas, projetos e ações apoiados não contenham conteúdo discriminatório, preconceituoso, que incitem a intolerância nas suas diferentes formas, nem que afrontem a sustentabilidade ambiental;
VI - Promoção da transversalidade das políticas culturais;
VII - Valorização de mecanismos de seleção pública para a escolha de projetos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - Reconhecimento da existência de custos adicionais que impactam nas ações e projetos realizados fora das regiões metropolitanas e em locais de acesso dificultado, como a Amazônia Legal.
IX - Promoção do acesso aos produtos e serviços culturais resultantes dos projetos contemplados, tanto em meio físico, quanto por meio da rede mundial de computadores.
X - Priorização de projetos que beneficiem diretamente os grupos ou segmentos populacionais mais vulneráveis, que possuam interface ou ampliem o escopo de ações do Plano Brasil sem Miséria ou que, pela natureza singular de seus objetivos, tenham pouca ou nenhuma viabilidade de buscar outras fontes de financiamento para sua execução;
XI - Garantia do cumprimento da Lei Federal nº 10.098/2000, que promove a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida aos equipamentos e serviços culturais.


4. CRITÉRIOS DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA

A escolha das políticas, programas e projetos que receberão recursos do FNC está condicionada às metas do PNC e à observância de ao menos um dos seguintes critérios:
I- Ampliar a circulação do conhecimento e da produção artística e cultural, valorizando as expressões locais e intensificando o intercâmbio nacional e internacional;
II- Fomentar arranjos regionais de circulação e de cooperação e estimular o desenvolvimento local e a inserção dos agentes culturais na economia global;
III- Promover o reconhecimento, conservação, restauração, salvaguarda, preservação, promoção e difusão do patrimônio cultural e da memória nacional;
IV- Promover estudos, pesquisas, registro, mapeamento e difusão da diversidade das artes, celebrações, manifestações e expressões culturais brasileiras;
V- Fomentar a formação e o aperfeiçoamento artístico, técnico, profissional e gerencial dos recursos humanos da área cultural;
VI- Ampliar o acesso da população à criação, à fruição e à produção cultural;
VII- Estimular e qualificar a formação de público;
VIII- Fomentar iniciativas culturais sobre as contribuições das personalidades negras para a construção da cultura brasileira, nas
diversas formas e manifestações, compreendidas as matrizes culturais
africanas, bem como a dimensão cultural quilombola e as expressões
culturais contemporâneas da juventude negra, que desconstruam a
discriminação e o preconceito, combatam o racismo e estimulem as
ações afirmativas pela igualdade de oportunidade nos meios culturais
entre negros e não negros;
IX- Promover, proteger, fortalecer e valorizar as culturas dos povos indígenas;
X- Fomentar iniciativas culturais de, para e sobre mulheres, visando à produção e circulação de conteúdos culturais que desconstruam preconceitos e estereótipos de gênero, promovam ações
culturais afirmativas, contribuindo para o combate à violência contra as mulheres e o fortalecimento da memória das trajetórias femininas,
evidenciando a participação das mulheres e seu protagonismo na construção da história do Brasil;
XI- Atuar na promoção de uma cultura de respeito e afirmação dos grupos sociais LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais);
XII- Fomentar o fortalecimento, o mapeamento e a difusão de iniciativas de interface saúde mental e cultura;
XIII- Resgatar a memória da produção nacional dos diversos segmentos artísticos;
XIV- Fortalecer espaços, redes e circuitos culturais para a criação, pesquisa, memória, produção, formação, circulação, fruição, cooperação, intercâmbio, inovação, comunicação, articulação e mobilização artístico-cultural;
XV- Fomentar a inovação artística e as expressões experimentais;
XVI- Ampliar e qualificar espaços e equipamentos culturais, levando em conta as especificidades dos diversos segmentos artísticos e estimulando sua descentralização no território nacional;
XVII- Estimular a formação de redes de equipamentos, espaços e eventos culturais e de profissionais do setor cultural;
XVIII- Incentivar o desenvolvimento de infraestrutura de produção, difusão, circulação, distribuição e consumo/fruição de bens e serviços criativos;
XIX- Fomentar a implantação e qualificação de acervos bibliográficos relacionados aos diversos setores em espaços e equipamentos culturais como bibliotecas, videotecas, filmotecas, fototecas
e sítios virtuais;
XX- Contribuir para a consolidação dos sistemas de participação social na gestão das políticas culturais;
XXI- Promover a formação de gestores culturais, o fortalecimento e o aperfeiçoamento dos órgãos municipais e estaduais gestores de cultura;
XXII- Fomentar o aperfeiçoamento profissional artístico, técnico, profissional e gerencial dos recursos humanos da área da cultura e nos seus setores específicos;
XXIII- Promover ações voltadas para a comunidade escolar e que contribuam para a ampliação do repertório cultural e artístico de professores e alunos da Rede Pública de Ensino;
XXIV- Fomentar a reflexão e a pesquisa na área cultural;
XXV- Estimular a produção, a publicação e a distribuição de livros, periódicos, revistas e outras publicações sobre arte e cultura;
XXVI- Promover a formação para competências criativas e inovadoras dos trabalhadores e empreendedores criativos nas áreas
técnicas e de gestão de seus empreendimentos;
XXVII- Promover o desenvolvimento socioeconômico sustentável de arranjos produtivos locais (APLs), bairros, pólos, cidades e bacias criativas;
XXVIII- Incentivar a pesquisa, o mapeamento e a formulação de indicadores para os setores, em toda a sua diversidade cultural e em todos os elos da cadeia produtiva, contemplando questões relacionadas à economia da cultura;
XXIX- Fortalecer processos e mecanismos que ampliem a participação da economia criativa no desenvolvimento socioeconômico sustentável;
XXX- Promover a cidade como fenômeno cultural e o desenvolvimento do ambiente urbano, estimulando distritos, economias e arranjos criativos, assim como o desenvolvimento de modelos brasileiros de gestão e agenciamento dos influxos culturais globalizados, promovendo a inovação simbólica e arquitetônica desses contextos;
XXXI- Estimular a criação e promoção de coletivos, redes de coletivos e cooperativas de profissionais criativos, no intuito de fortalecer a economia criativa brasileira, a partir de práticas inovadoras, associativas, cooperadas, inclusivas e sustentáveis;
XXXII- Fomentar o desenvolvimento de tecnologias da inovação e infraestrutura para a produção, difusão, circulação e distribuição de conteúdos, bens e serviços criativos;
XXXIII- Promover a difusão e a proteção de obras em domínio público;
XXXIV- Estimular a implementação e modernização operacional de entidades de gestão coletiva de direitos autorais.

5. PROCEDIMENTOS E ORÇAMENTO 2013

Em obediência ao artigo 17 do Decreto 5.761/2006, que trata da necessidade de incluir no Plano de Trabalho Anual do FNC programas, ações e projetos que forem iniciativa própria do Ministério da
Cultura, a serem financiados com recursos do Fundo Nacional da Cultura, a Comissão do Fundo Nacional da Cultura determina os seguintes procedimentos:

I- Os projetos, programas e ações de iniciativa própria do Ministério da Cultura, a serem financiados com recursos do Fundo Nacional da Cultura deverão ser apresentados detalhadamente, em
formulário próprio, conforme estabelecido pela SEFIC, à Comissão do Fundo Nacional da Cultura com antecedência mínima de 10 dias da reunião a que se destina a análise do pleito.
II- Os prazos, informações e formulários serão detalhados em instrumento próprio.
III- Os projetos, programas e ações a serem submetidos à Comissão do Fundo Nacional da Cultura deverão estar adequados à previsão orçamentária.
No Projeto de Lei Orçamentária para 2013 o Fundo Nacional da Cultura disporá, em despesas discricionárias para o exercício financeiro de 2013, o valor global de R$ 370.608.000,00 (trezentos e setenta milhões, seiscentos e oito mil reais), dos quais R$ 288.708.000,00 (duzentos e oitenta e oito milhões, setecentos e oito mil reais) em custeio e R$ 81.900.000,00 (oitenta e um milhões, novecentos mil reais) em capital.


6. METAS PARA A EXECUÇÃO EM 2013

6.1. Fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura (SNC)
a) Descrição: Com o objetivo de estruturar o Sistema Nacional de Cultura (SNC) e contribuir com o cumprimento do Plano
Nacional de Cultura (PNC), parte do valor global do orçamento do
FNC será destinada aos Municípios, Estados e Distrito Federal que
até 31 de março de 2013 integrarem o SNC. Esses recursos serão
utilizados para a realização de programas, projetos e ações que contribuam com o cumprimento das metas do Plano Nacional de Cultura.
Ressalte-se que, enquanto não houver a regulamentação legal (conforme previsto na Lei 12.343/2010, art. 6º, parágrafo único) os recursos serão repassados por transferência voluntária.
b) Meta: transferir 50% dos recursos globais do FNC aos
entes federados.
c) Indicador: [(recursos transferidos a entes federados/ recursos totais do orçamento do FNC) x 100]
6.2. Implantação do mecanismo de transferência automática
condicionada à regulamentação legal.
a) Descrição: A transferência automática foi autorizada pela
Lei nº 12.343/2010, que instituiu o Plano Nacional de Cultura - PNC,
mas conforme o seu artigo 6º, parágrafo único, depende de regulamentação, por meio de Decreto. Com o objetivo de descentralizar a
execução das políticas culturais e fortalecer o Sistema Nacional de
Cultura, será implantado, desde que regulamentado, o mecanismo de
transferências automáticas por meio do qual serão descentralizados
recursos do Fundo Nacional da Cultura para fundos de cultura dos
municípios, dos estados e do DF, de acordo com o item 2 deste Plano
de Trabalho Anual. Os estados serão obrigados a transferir, no mí-
nimo, metade do que receberem aos municípios localizados em seu
território.
A distribuição dos recursos aos entes federados levará em
consideração o indicador de desenvolvimento cultural, a ser criado no
âmbito do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais
(SNIIC). Enquanto esse indicador não existir, será utilizado critério
que considere tanto a distribuição demográfica quanto o Índice de
Desenvolvimento Humano (IDH), conforme definido pela Comissão
do Fundo Nacional da Cultura.

b) Meta: 40% dos recursos destinados às transferências aos
entes federados serão repassados por meio de transferências automáticas. As transferências automáticas são aquelas que envolvem
repasse de recursos de forma regular e automática, independentemente de convênio ou instrumento congênere, àqueles entes que se
enquadrem nos critérios, valores e parâmetros estabelecidos. Ressaltese que, enquanto não houver a regulamentação legal (conforme previsto na Lei 12.343/2010, art. 6º, parágrafo único) os recursos serão
repassados por transferência voluntária.

c) Indicadores: [(transferências automáticas/ transferências
do FNC aos entes federados) x 100]
6.3. Transferências voluntárias
a) Descrição: As transferências voluntárias são reguladas por
critérios e forma de participação do ente definidos pelo MinC. Dos
50% dos recursos do Fundo Nacional da Cultura destinados aos entes
federados, 60% serão repassados por meio de transferências voluntárias aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Ressalte-se
que, enquanto não houver a regulamentação legal (conforme previsto
na Lei 12.343/2010, art. 6º, parágrafo único) os recursos serão repassados exclusivamente (100%) na modalidade de transferência voluntária.
b) Meta: repassar 60% dos recursos destinados aos entes
federados por meios de transferências voluntárias.
6.4. Utilização de editais para o uso de recursos do FNC
a) Descrição: Com a finalidade de atender a solicitação da
Controladoria-Geral da União (CGU) e garantir maior transparência à
alocação de recursos públicos, será reservada uma quantia mínima de
recursos da dotação orçamentária do Fundo Nacional da Cultura para
apoiar projetos selecionados por meios de chamamentos públicos,
com critérios de seleção que levem em consideração a desconcentração regional dos recursos e estímulo às regiões menos favorecidas
por políticas públicas.
b) Meta: utilizar, ao menos, 10% dos recursos destinados ao
FNC para atender projetos selecionados por meio de editais.
c) Indicador: [(projetos selecionados por meio de edital/ total
de recursos do FNC) x 100]

6.5. Desconcentração regional dos recursos do FNC

 a) Descrição: Com o objetivo de desconcentrar regionalmente os recursos do Fundo Nacional da Cultura, ao menos 10% do valor destinado às transferências voluntárias aos entes federados deverão ser distribuídos para cada região brasileira, com vistas a promover a desconcentração regional do investimento.
b) Meta: garantir que nenhuma região brasileira receba menos de 10% dos recursos do FNC destinadas às transferências voluntárias aos entes federados.
c) Indicador: [(valor destinado a região X/ valor total das transferências voluntárias) x 100]

6.6. Manutenção do Programa de Intercâmbio e Difusão Cultural

a) Descrição: Com o objetivo de cumprir com a meta de nº
25 do Plano Nacional da Cultura e com o disposto no Decreto nº
5.761/2006, o Programa de Intercâmbio e Difusão cultural será intensificado, levando em consideração as diretrizes para desconcentração e atendimento de regiões menos favorecidas por políticas pú-
blicas ou afetadas pelo chamado "Custo Amazônico".
b) Meta: beneficiar diretamente 1.300 pessoas com auxílios
financeiros destinados ao intercâmbio cultural.
c) Indicador: [(pessoas beneficiadas/ 1.300) x 100]


ANEXO II
PLANO DE TRABALHO ANUAL DE INCENTIVOS FISCAIS -
2013

1. INTRODUÇÃO

O Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais está em
consonância com o previsto na legislação em vigor e está fundamentado no Plano Nacional de Cultura, Plano Plurianual do período
2012-2015 e nas propostas da II Conferência Nacional de Cultura.
Sua elaboração é de competência da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura e da Secretaria do Audiovisual e está prevista no parágrafo único do art. 3° do Decreto n° 5.761, de 27 de abril de 2006, cumulado com o inciso XVI do art. 3º, e art. 11 da Instrução Normativa n° 1, de 09 de fevereiro de 2012.
De acordo com o documento do Plano Plurianual 2012 - 2015, intitulado de Plano Mais Brasil, instituído pela Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, verifica-se o crescimento do fomento à cultura por meio da renúncia fiscal nos últimos anos, consequência do processo natural de conhecimento das leis que estimulam a utilização de incentivos fiscais em benefício de projetos culturais e do próprio crescimento da economia brasileira, aliado a estratégias de responsabilidade social e de gestão de imagem empresarial. Não obstante o aumento absoluto do valor fomentado, a concentração regional e por segmento cultural ainda é evidente, demandando instrumentos reguladores para a desconcentração.
Após consolidação das políticas públicas de financiamento à
cultura e informatização dos processos por meio do Sistema de Apoio
às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), as diretrizes apontam para a
universalização dos direitos culturais e para a promoção da cidadania
cultural. Dentro desse contexto, os documentos de planejamento
orientam o desenvolvimento de ações e metas voltadas à desconcentração regional de recursos, à capacitação de gestores e agentes
culturais, à maior utilização do instrumento de edital para a seleção
dos projetos, à implementação do Programa Vale-Cultura e à revisão
da Lei nº 8.313, de 1991, Lei Rouanet, pelo Projeto de Lei nº
1.139/2007, denominado Procultura. Em suma, instrumentos que permitam a todas as regiões e segmentos obterem acesso aos mecanismos de financiamento e a todos os cidadãos usufruírem dos bens,
produtos e serviços culturais.

2. DIRETRIZES
2.1. Plano Nacional de Cultura

Previsto no § 3º do art. 215 da Constituição Federal, o Plano
Nacional de Cultura (PNC) é um plano estratégico de duração plurianual, que pautará a formulação e a execução das políticas públicas
dedicadas à cultura. A partir da promulgação da Lei nº 12.343, de 2
de dezembro de 2010, que institui o PNC para o decênio 2010-2020,
compete a todas as unidades do Ministério da Cultura formular políticas que conduzam a efetivação dos objetivos e metas contidas no
documento de planejamento. Para o mecanismo de incentivo a projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC),
podem ser destacadas as seguintes estratégias:
a) Ampliar e regulamentar as contrapartidas socioculturais,
de desconcentração regional, de acesso, de apoio à produção independente e de pesquisa para o incentivo a projetos com recursos
oriundos da renúncia fiscal. (Ação 1.4.4 do Anexo do PNC);
b) Ampliar o uso de editais e comissões de seleção pública
com a participação de representantes da sociedade na escolha de
projetos para destinação de recursos públicos provenientes do or-
çamento e da renúncia fiscal, garantindo regras transparentes e ampla
divulgação. (Ação 1.4.6 do Anexo do PNC);
c) Estimular a construção de diretrizes para o incentivo fiscal, de modo a permitir uma melhor distribuição dos recursos oriundos da renúncia, gerando maior distribuição no território nacional e entre as diferentes atividades culturais. (Ação 1.6.1 do Anexo do PNC);
d) Estabelecer percentuais diferenciados de renúncia fiscal
baseados em critérios objetivos que permitam aferir o nível de comprometimento do projeto com as políticas públicas de cultura. (Ação
1.6.2 do Anexo do PNC);
e) Estimular a contrapartida do setor privado e das empresas
usuárias dos mecanismos de compensação tributária, de modo a aumentar os montantes de recursos de copatrocínio e efetivar a parceria
do setor público e do setor privado no campo da cultura. (Ação 1.6.3
do Anexo do PNC);
f) Estimular pessoas físicas a investir em projetos culturais
por meio dos mecanismos de renúncia fiscal, principalmente em fundos fiduciários que gerem a sustentabilidade de longo prazo em instituições e equipamentos culturais. (Ação 1.6.4 do Anexo do PNC);
g) Promover a autonomia das instituições culturais na definição de suas políticas, regulando e incentivando sua independência
em relação às empresas patrocinadoras. (Ação 1.6.5 do Anexo do
PNC).
Com base nas diretrizes, estratégias e ações arroladas na Lei
n° 12.343, de 2010, e em atenção ao § 6º do seu art. 3º, o Ministério
da Cultura estabeleceu as metas do PNC, por meio da Portaria nº 123,
de 13 de dezembro de 2011, com previsão de conclusão até 2020.
Aquelas direta ou indiretamente relacionadas ao mecanismo de incentivo a projetos culturais são:
•60% dos municípios de cada macrorregião do país com
produção e circulação de espetáculo
s e exposições artísticas financiados com recursos públicos federais (meta 24 do PNC).
•12 milhões de trabalhadores beneficiados pelo Programa de
Cultura do Trabalhador - Vale Cultura (meta 26 do PNC).
•Aumento em 100% no total de pessoas qualificadas anualmente em cursos, oficinas, fóruns e seminários com conteúdo de
gestão cultural, linguagens artísticas, patrimônio cultural e demais
áreas da cultura (meta 18 do PNC).
•Gestores da cultura e conselheiros capacitados em cursos promovidos ou certificados pelo Ministério da Cultura em 100% das unidades de federação (UF) e em 30% dos municípios, dentre os quais, 100% dos que possuem mais de 100 mil habitantes (meta 36 do PNC).
•Aumento de 18,5% acima do PIB da renúncia fiscal do governo federal para incentivo à cultura (meta 52 do PNC).
•37% dos municípios brasileiros com cineclube. Esta meta tem relação direta com alínea "g"; inciso II do art. 1° da Portaria MinC nº 116, de 29 de novembro de 2011, que regulamenta os segmentos culturais previstos no § 3º do art. 18 e no art. 25 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

2.2. Plano Plurianual 2012 - 2015

O Plano Plurianual (PPA) do quadriênio 2012-2015 passou por mudanças metodológicas em relação aos planos anteriores. Visando a cumprir sua função de planejamento, o PPA agregou os programas em grandes grupos temáticos e compartilhou sua execução entre diferentes unidades administrativas. Dentre as diretrizes  pertencentes à função cultura e afetas ao mecanismo de Incentivo a projetos culturais, podem ser arrolados os objetivos estratégicos pertencentes ao Programa 2027 (Cultura: Preservação, Promoção e Acesso.), quais sejam:
a) Promover a cidadania e a diversidade das expressões culturais e o acesso ao conhecimento e aos meios de expressão e fruição
cultural (objetivo 0780 do PPA).
b) Preservar, identificar, proteger e promover o patrimônio
cultural brasileiro, fortalecendo identidades e criando condições para
sua sustentabilidade (objetivo 0783 do PPA).
c) Regular, fiscalizar e fomentar a indústria audiovisual, visando ao seu desenvolvimento, ao fortalecimento das empresas nacionais, à ampliação da produção, inovação e difusão das obras e dos
serviços audiovisuais brasileiros, assim como à garantia de acesso à
população (objetivo 0785 do PPA).
d) Fomentar a criação, difusão, intercâmbio e fruição de
bens, serviços e expressões artísticas e aperfeiçoar e monitorar os
instrumentos de incentivo fiscal à produção e ao consumo cultural
(objetivo 0786 do PPA).
Com vistas a atingir esses objetivos, o PPA estabelece uma
série de iniciativas a serem desenvolvidas no próximo quadriênio
(2012 - 2015):
•034Z - Fomento à produção, distribuição e comercialização
de obras audiovisuais no país e no exterior. Esta iniciativa tem relação
direta com a alínea "h", inciso II do art. 1° da Portaria MinC nº 116,
de 2011 que regulamenta os segmentos culturais previstos no § 3º do
art. 18 e no art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991.
•0356 - Promoção e ampliação das atividades de formação,
capacitação e qualificação dos setores do audiovisual. Esta iniciativa
tem relação direta com a alínea "d", inciso II do art. 1° da Portaria
MinC nº 116, de 2011 que regulamenta os segmentos culturais previstos no § 3º do art. 18 e no art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991.
•0358 - Aperfeiçoamento, regulamentação e monitoramento
dos instrumentos de fomento à produção de bens e serviços culturais,
propiciando a melhoria da gestão e acompanhamento do fomento à
cultura por meio de patrocínio com incentivo fiscal, conforme Lei de
Incentivo à Cultura - Lei nº 8.313, de 1991.
•035C - Incentivo à capacitação de artistas, técnicos, produtores, educadores e agentes multiplicadores da arte e da cultura.
•035E - Regulamentação, implementação e monitoramento
de instrumento de incentivo fiscal ao consumo de bens e serviços
culturais por meio do Programa de Cultura do Trabalhador Brasileiro
- Vale-Cultura.
•035F - Regulamentação, implementação e monitoramento
do Projeto de Lei nº 1.139/2007, que institui o Programa Nacional de
Fomento e Incentivo à Cultura - Procultura.
A partir das iniciativas supramencionadas, o documento ainda contratualiza uma série de metas, com previsão de conclusão até
dezembro de 2015:
•Implantar Central de Atendimento ao proponente, com nú-
cleos descentralizados em todas as representações regionais do Ministério da Cultura.
•Capacitação de 16,8 mil artistas, técnicos e produtores de
arte e cultura.
•Disponibilização do vale-cultura para 6 milhões de brasileiros.
•Implementação do Programa Nacional Fomento e Incentivo
à Cultura - Procultura.
•Ampliar em 1000 unidades os espaços não-comerciais de
exibição de conteúdos audiovisuais, em todo o território nacional.
•Realizar 10 atividades de formação, capacitação e qualificação do setor audiovisual, de acordo com os potenciais Macrorregionais.
2.3. II Conferência Nacional de Cultura
Além do Plano Nacional de Cultura e do Plano Plurianual,
outro documento que deve ser levado em conta no processo de formulação de políticas públicas culturais é o texto resultante da II
Conferência Nacional de Cultura (CNC), ocorrida em Brasília no
período de 11 a 14 de março de 2010. A II CNC é considerada um
componente estratégico do Sistema Nacional de Cultura, pois opera
como um caixa de ressonância da sociedade, auxilia na coordenação
das políticas públicas de cultura entre os diversos entes federativos e
contribui para o desenvolvimento harmônico das diversas regiões
brasileiras. Dentre as propostas prioritárias do documento, aquelas
relacionadas ao mecanismo de incentivo a projetos culturais do PRONAC são:
a) Garantir o reconhecimento do "Custo Amazônico" pelos
órgãos gestores da cultura em projetos culturais, editais e leis de
incentivo, em especial pelo Fundo Nacional de Cultura, assegurando
dotação específica e diferenciada para os estados da Amazônia Legal,
considerando as dimensões continentais, as diferenças geográficas e
humanas e as dificuldades de comunicação e circulação na região.
Incluir o "Custo Amazônico" na Lei Rouanet no Fundo Amazônia.
(Sub-Eixo 4.1 - Financiamento da Cultura)
b) Garantir, com a aprovação da PEC 150/2003, as políticas
de fomento e financiamento, via editais, dos processos de criação,
produção, consumo, formação, difusão e preservação dos bens simbólicos materiais, imateriais e tradicionais (indígenas, ribeirinhas,
afro-descendentes, quilombolas e outros) e contemporâneas (de vanguarda e emergentes), facilitando a mostra de suas obras artísticas,
garantindo direitos autorais e registrando os artistas e suas obras
como patrimônio nacional. (Sub-Eixo 4.1 - Financiamento da Cultura)
c) Criar um programa nacional (por região) de capacitação
de agentes empreendedores culturais, com foco nas cadeias produtivas, contemplando a elaboração e gestão de projetos, captação de
recursos, qualificação técnica e artística, oferecendo oficinas, cursos
técnicos e de graduação, em parceria com as Instituições de Ensino
Superior (IES). ( Sub-Eixo 4.2 - Sustentabilidade das cadeias produtivas)

3. PLANO DE TRABALHO ANUAL DE INCENTIVOS
FISCAIS 2013

Nos últimos anos, o Programa Nacional de Apoio à Cultura
passou por uma série de medidas modernizadoras, com vistas a tornar
o mecanismo de financiamento mais transparente e mais eficiente.
Dentre essas medidas, pode-se destacar a promoção de reuniões itinerantes da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), a
publicação de Instruções Normativas que unificam as normas e procedimentos de aprovação, acompanhamento e prestação de contas de
projetos culturais incentivados, a contratação e a publicação de estudos de preços dos principais itens de custo utilizados nas planilhas
orçamentárias, a capacitação de agentes e gestores culturais, a modernização do SALIC WEB, encontros com produtores culturais nas
cinco regiões do país, reestruturação da Secretaria de Fomento e
Incentivo à Cultura (SEFIC) e Secretaria do Audiovisual (SAV).
A partir das medidas modernizadoras implementadas e das
diretrizes traçadas pelo Plano Nacional da Cultura, pela Conferência
Nacional da Cultura e pelo Plano Plurianual, a Secretaria de Fomento
e Incentivo à Cultura e a Secretaria do Audiovisual, unidades administrativas do Ministério da Cultura responsáveis pelo gerenciamento do Programa, se comprometem a coordenar esforços para perseguir os seguintes objetivos e metas em 2013:



3.1. Aumentar o índice de aprovação de projetos encaminhados ao mecanismo do mecenato como maneira de otimizar o recurso público orçamentário empregado em sua análise bem como concorrer para uma maior otimização da distribuição dos recursos públicos oriundos da renúncia fiscal em função da execução dos projetos.

a) Descrição:
Aproximadamente 15% dos projetos culturais são indeferidos
nas diversas instâncias de análise e apreciação. Na fase de análise
técnica os indeferimentos centram-se na ausência de respostas às
diligências efetuadas, pela reprovação de seu escopo cultural e/ou
adesão à Lei do Incentivo e por cortes superiores a 50% do or-
çamento proposto.
Na CNIC as reprovações ocorrem majoritariamente em
acompanhamento ao Parecer Técnico, por cortes superiores a 50%
e/ou relação custo x benefício e relevância cultural.
Já na fase da publicação dos projetos aprovados há perda por
não atendimento às diligências, o que somado aos indeferimentos
eleva o total de projetos descartados a em torno de 20% do quantitativo admitido ao mecanismo. Trata-se de fuga a ser melhor observada, quantificada e mitigada. Posteriormente à publicação no
DOU, as perdas ocorrem por não obtenção de captação e por gestão
deficiente. Um projeto aprovado, plenamente constituído em seus
aspectos, factível, apreendido pelo seu proponente, terá maiores chances na disputa pelo recurso incentivado e maiores probabilidades de
chegar a seu termo com a plena aprovação.


b) Justificativa:

No processo de admissibilidade de propostas é desejável que
se estabeleça uma troca de experiências entre a proponência e o
Sistema MinC. Este é o nascedouro dos projetos, hora de se construir
o entendimento, a lógica e a finalidade do empreendimento cultural -
hora, portanto de se cuidar, de tratar de garantir a integridade e a
robustez futura do projeto. É nesse momento que seus aspectos vitais
devem ser checados, com a finalidade de assegurar sua futura aprovação, quais sejam: escopo e finalidade cultural; adesão aos dispositivos e limites legais; enquadramento; encadeamento lógico e
dimensão das ações; cronograma; documentação; relação custo x benefício; adequação do orçamento à ação e sobrevalorização da proposta orçamentária. Entendidos esses quesitos como que dentro dos
parâmetros de exeqüibilidade estaria então a proposta em condições
de enfrentar e vencer as demais etapas de análise e execução do
projeto. Seria também o momento de se garantir, por parte da proponência, o entendimento dessas etapas e seus requisitos, tais como:
o acompanhamento tempestivo do Salic, a resposta às diligências, o
encaminhamento de documentação e as especificidades das diversas
instâncias.
Nas fases de análise técnica e apreciação da CNIC - que a
competência desta CGAPI abarca as conferências dos Pareceres Técnicos para a pauta da Reunião e o acompanhamento dos trabalhos da
Comissão, é o momento de se estabelecer diálogos com as respectivas
instâncias no sentido da argumentação e do aprendizado acerca dos
indeferimentos propostos.
Na etapa final, de análise formal para encaminhamento para
a publicação, eventualmente são encaminhadas diligências para se
completar a instrução processual. Nesta fase, em que o projeto já está
aprovado e que, praticamente, todo o dispêndio público a ser empregado na concessão da autorização de captação para o mecanismo
já foi realizado, ocorrem arquivamentos pela simples ausência ou
perda de prazo de resposta. Nesta instância, há que se garantir o pleno
entendimento da demanda por parte do proponente, do seu prazo
regulamentar e prorrogação e a tempestividade do seu atendimento.
c) Meta: Mitigar e quantificar o descarte de projetos admitidos ao mecanismo do mecenato durante o ano de 2013 no sentido
de minimizar em pelo menos 10 % as perdas ocorridas em relação ao
quantitativo verificado no ano precedente, ou seja reduzir o número
de projetos indeferidos no ano de 2013 em relação ao ano de 2012 em
90 % ou menos.
d) Indicador: [(total de projetos publicados/ total de projetos
admitidos no mecanismo do mecenato) x 100]
e) Unidade responsável: Coordenação de Aprovação de Projetos - COAP da Coordenação-Geral de Análise de Projetos de Incentivos Fiscais - (CGAPI/SEFIC) e Coordenação do PRONAC da
unidade vinculada do Sistema MinC responsável por aquela análise.
A CGAPI é a Coordenação-Geral responsável pela realização da
admissibilidade de propostas, gestão da análise técnica e apreciação
da CNIC dos projetos admitidos, finalização da instrução processual e
encaminhamento dos processos para publicação no DOU. As fases de
análise e apreciação são realizadas com o concurso das Entidades
Vinculadas, dos Grupos Técnicos e da Plenária da CNIC.
3.2. Promover o lançamento tempestivo dos resultados das
reuniões da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, referentes aos
projetos culturais analisados.
a) Descrição: após a reunião da CNIC centenas de decisões,
uma para cada projeto pautado, devem ser comunicadas aos proponentes na forma da atualização do Sistema Salic, além da instrução processual e tramitação do projeto para publicação da portaria no DOU, no caso de aprovação ou tramitação para o arquivo, em outras situações - quando então são encaminhadas diligências. Tais providências, renovadas a cada reunião da CNIC, idealmente deveriam ser cumpridas no intervalo entre uma reunião e outra para não ocorrer acúmulos.
b) Justificativa: a decisão da CNIC indica uma definição, o que orienta os proponentes e o MinC para os futuros desdobramentos dos processos. É fundamental que se assegure um encaminhamento tempestivo, com vistas a disponibilizar o mais rápido possível o projeto aprovado para o trabalho de captação, o que afinal garante a
sua execução. Na maioria das vezes, o intervalo entre as duas reuniões não é suficiente, ocorrendo acúmulos ainda não efetivamente
mensurados de lançamentos de decisões.
c) Meta: concluir dentro do intervalo entre duas reuniões da
CNIC o lançamento da totalidade das decisões emanadas pela Comissão. Em períodos de alta demanda por apreciação de projetos pela
CNIC, possíveis saldos de decisões ainda não lançadas terão tratamento prioritário sobre o lançamento de novas decisões.
d) Indicador: [(total de lançamentos realizados/ total de decisões pendentes de lançamento) x 100].
e) Unidade responsável: Coordenação-Geral de Análise de
Projetos de Incentivos Fiscais - CGAPI.

3.3. Fortalecimento da atividade de vistoria in loco de projetos culturais

a) Descrição: fortalecimento das atividades de vistoria in loco de projetos culturais. Para tanto, serão redefinidas equipes nas Representações Regionais do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Recife, bem como o banco de peritos, o corpo técnico e a Coordenação PRONAC das unidades vinculadas do
Sistema MinC, no que couber, e a equipe da SEFIC para realização
de esforços visando o alcance das metas para efetivação dos trabalhos
e elaboração de relatórios.
b) Justificativa: atendimento ao contido na IN/MinC nº 1, de
09 de fevereiro de 2012, quanto à execução física e financeira e
cumprimento do objeto e objetivos do projeto.
Art. 73. A execução do projeto será fiscalizada por meio de
auditorias, vistorias e demais diligências de acompanhamento, que
serão realizadas diretamente pelo MinC, por suas entidades vinculadas, ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais e
municipais.
Parágrafo único. As diligências previstas no caput serão lavradas em relatório de fiscalização circunstanciado, que deverá integrar os autos e ser anexado no Salic.
c) Meta: vistoria in loco de 600 projetos, no mínimo, em
execução com captação igual ou superior a 20% do valor aprovado,
no ano de 2013.
d) Indicador: Atualmente o Brasil é dividido política e administrativamente em 27 unidades federativas, sendo 26 e  e um distrito federal. Considerando a equipe técnica da SEFIC, a meta é realizar vistoria in loco em 12 unidades federativas, em um montante de aproximadamente 40 projetos por mês.
[(nº de projetos vistoriados/ total de projetos com captação =
ou > 20%) x 100].
e) Unidade responsável: Coordenação de Fiscalização de
Projetos Culturais/CGAAV e Representações Regionais de Rio de
Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Recife.

3.4. Potencializar a elaboração de parecer de avaliação técnica quanto à execução do objeto e dos objetivos de projetos culturais.

a) Descrição: Potencializar a elaboração de parecer de avaliação técnica. Para tanto, serão utilizados o banco de pareceristas e a
equipe da SEFIC para realização de esforços visando o alcance da
meta impedindo a formação de passivo.
b) Justificativa: atendimento ao contido na IN/MinC nº 1, de
09 de fevereiro de 2012, quanto à execução física e financeira e
cumprimento do objeto e objetivos do projeto.
Art. 74. Encerrado o prazo do § 1º do art. 71 desta Instrução
Normativa, a Sefic elaborará parecer de avaliação técnica quanto à
execução do objeto e dos objetivos do projeto, conforme art. 7º do
Decreto nº 5.761, de 2006, e procederá o bloqueio das contas do
projeto.
c) Meta: elaboração de 100% de parecer de avaliação técnica
de projetos culturais com prestações de contas apresentadas no ano de
2013.
d) Indicador: [(nº de parecer técnico emitido/ total de projetos com PC apresentada) x 100].
e) Unidade responsável: Coordenação de Avaliação de Projetos Culturais/CGAAV.

3.5. Análise de ajustes diversos em projetos culturais em execução

a) Descrição: Realização de análise de ajustes. Para tanto, serão utilizados o banco de peritos pareceristas e a equipe da SEFIC para realização de esforços visando o atendimento tempestivo das ações.
b) Justificativa: atendimento ao contido na IN/MinC n. 1, de 09 de fevereiro de 2012, quanto às alterações após a publicação da autorização para captação de recursos.

Art. 52. O prazo de execução do projeto será estabelecido pela portaria de autorização para captação de recursos, não estando adstrito ao exercício fiscal corrente 

Nenhum comentário:

Postar um comentário