LEI  DA CULTURA  “VALMIR BISPO DOS SANTOS” N. 8.943

Em 24.07.12, a Câmara Municipal aprovou a Lei Nº 8.943/2012, CRIANDO O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, DENOMINADA DE LEI “VALMIR BISPO DOS SANTOS”. Isso incluiu a criação e o funcionamento do Sistema Municipal de Cultura de Belém


Descrição
LEI N. 8.943 DE 31 DE JULHO DE 2012.

Institui o Sistema Municipal de Cultura de Belém - “Lei Valmir Bispo dos Santos”, dispõe sobre seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, financiamento e dá outras providências, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Orgânica do Município de Belém e o Plano Diretor de Belém.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Município, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

Capítulo I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura

Art. 2º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Belém.

Art. 3º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Belém.

Art. 4º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização, difusão e fruição do patrimônio cultural do Município de Belém, estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural e artística.

Art. 5º Cabe ao Poder Público Municipal, o papel de planejar e implementar políticas públicas para:

I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no município;


V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; e
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.

Art. 6º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe
ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 7º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, uso e ocupação do solo, habitação, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

Art. 8º Os planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento devem considerar na sua formulação, execução e avaliação, os fatores culturais, a liberdade política, econômica e social, as oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

Título II
Do Sistema Municipal de Cultura – SMC – “ Lei Valmir Bispo dos Santos “

CAPÍTULO I
Das Finalidades e dos Objetivos

Art. 9º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura – SMC- “ Lei Valmir Bispo
dos Santos”, vinculado ao Sistema de Planejamento e Gestão do Município - SIPLAG,
e integrado ao Sistema Nacional de Cultura - SNC, com as seguintes finalidades:
I - integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo Municipal e instituições
parceiras;
II - contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes,
pactuadas entre os entes da sociedade civil e o Poder Público Municipal;
III - articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com vistas a
estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura;
IV - promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura;
V - consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla par-
ticipação e transparência nas ações públicas, através da revisão de marcos legais já estabelecidos e da implantação de novos instrumentos institucionais; e
VI - assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e da multiplicidade cultural.
Parágrafo único. A implantação do Sistema Municipal de Belém atende o cronograma de ações estabelecidos no Acordo de Cooperação Federativa firmado entre o Ministério da Cultura e o Município de Belém.

Art. 10. O Sistema Municipal de Cultura – SMC- “Lei Valmir Bispo dos Santos”,
tem os seguintes objetivos:
I - estabelecer e implementar políticas culturais de longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade;
II - incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção da cultura;
III - reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele integrantes
em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pela Fundação
Cultural do Município de Belém - FUMBEL;
IV - promover a transparência dos investimentos na área cultural;
V - incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer cultural (museus e memoriais, patrimônio, biblioteca, teatro, audiovisual, arquivo);
VI - promover a integração das culturas locais às políticas públicas de cultura
do Brasil, e no âmbito da comunidade internacional, especialmente das comunidades latino-americanas, dos países de língua portuguesa e dos países de origem dos processos históricos de imigração;
VII - promover a cultura em toda a sua amplitude, buscando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativos, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas e fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e de expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural;
VIII - estimular, apoiar e fomentar cadeias produtivas da cultura, visando a sustentabilidade de artistas, produtores, grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área da economia criativa.
IX - levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias coletivas da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais; e
X - garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório
reconhecimento da comunidade.

CAPÍTULO II

Da Estrutura
Seção I
Dos Componentes

Art. 11. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC- “Lei Valmir Bispo
dos Santos:

I - Coordenação: Fundação Cultural do Município de Belém - FUMBEL ou outra
entidade que vier a lhe substituir.
II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
III - Instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV - Sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus e Memoriais - SMMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com
os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança pública, conforme regulamentação.


SEÇÃO II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura – SMC

Art. 12. A Fundação Cultural do Município de Belém - FUMBEL, integrante da
Administração indireta do Município de Belém, subordinada diretamente ao Prefeito, constitui-se a entidade gestora e coordenadora do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 13. São atribuições da Fundação de Cultura do Município de Belém - FUMBEL:
I - formular e implementar, conjuntamente com o Conselho Municipal de Política Cultural e com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, vinculado ao Sistema de Planejamento e Gestão do Município - SIPLAG e integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do município;
VI - pesquisar, registrar, classificar,organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município de Belém;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização
e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; e
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

SEÇÃO III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

Art. 14. Os órgãos previstos no inciso II do art. 11 desta Lei, constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura, organizadas na forma descrita na presente Seção.


Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC

Art. 15. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é órgão colegiado
permanente de caráter normativo, deliberativo, fiscalizatório e consultivo, integrante do SMC, vinculado administrativa e financeiramente à FUMBEL, que na seara cultural, institucionaliza as relações entre Administração Pública e os múltiplos setores da sociedade civil, com a finalidade de promover a gestão democrática e autônoma da cultura no Município de Belém, bem como fomentar a articulação governamental com os demais níveis federados, sempre na preservação do interesse público.

Art. 16. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC:

I - promover a integração do Município de Belém aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura como forma de garantir a continuidade e permanência das políticas, programas, projetos e ações de interesse municipal;
II - participar da formulação e aprovar o Plano Municipal de Cultura, a partir das
orientações e diretrizes formuladas nas Conferências Municipais de Cultura, em constante interação com os Planos Nacional e Estadual de Cultura, bem como acompanhar e avaliar sua execução;
III - estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas, recomendações, moções e outros pronunciamentos relacionados com os objetivos e atribuições do Sistema Municipal Cultura;
IV - apoiar e avaliar os acordos e pactos firmados com a União e o Estado do Pará para a implementação do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
V - estabelecer cooperação com os movimentos sociais, entidades representativas das diversas modalidades artísticas, sindicatos, organizações não-governamentais, demais entidades do terceiro setor e iniciativa privada;
VI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural, além de fornecer indicativos do seu campo de atuação para o setor privado;
VII - auxiliar o Poder Executivo Municipal na elaboração e aprimoramento da
legislação cultural de Belém, bem como na construção permanente do diagnóstico de investimento na área cultural no município;
VIII - propor, analisar, fiscalizar e acompanhar as iniciativas culturais da FUMBEL, assim como as políticas públicas de desenvolvimento cultural em parceria com os demais entes federados e agentes da sociedade civil;
IX - promover e estimular a democratização, a descentralização, a gestão compartilhada e a transversalidade das políticas de formação, produção, pesquisa, estudos, criação, difusão e fruição culturais no município;
X - emitir, analisar e deliberar pareceres sobre projetos que digam respeito à formação, produção, criação, ao acesso e à difusão cultural, à memória histórica, sociopolítica, artística e cultural de Belém, neste último caso respeitadas as competências do Conselho de Proteção do Patrimônio Cultural de Belém, quando provocado pela FUMBEL ou qualquer pessoa física ou jurídica;




XI - propor critérios de uso e ocupação dos equipamentos culturais do Município de Belém, além de pensar mecanismos de fomento e manutenção dos projetos culturais desenvolvidos pela sociedade civil;
XII - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
XIII - apreciar, aprovar e fiscalizar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura,
atuando na orientação e controle de sua gestão;
XIV - acompanhar a atualização do Cadastro Municipal de Cultura, incentivando a permanente atualização do Sistema de Indicadores Culturais do Município de Belém;
XV - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da
cultura no âmbito do Município de Belém;
XVI - propor políticas de intercâmbio e integração das produções culturais da
região metropolitana, brasileira e internacional;
XVII - articular com os demais órgãos e entes da Administração Pública direta e
indireta do Município de Belém a inserção das linguagens artísticas e culturais nos seus respectivos projetos educativos e de comunicação;
XVIII - avaliar e emitir parecer anual sobre a execução das diretrizes e metas
anuais dos órgãos responsáveis por coordenar as políticas públicas de cultura do Município de Belém;
XIX - analisar e emitir pareceres sobre questões técnico-culturais;
XX - implementar e fiscalizar as ações do Plano Municipal de Cultura de Belém;
XXI - funcionar como última instância recursal administrativa nas decisões que
envolvam projetos submetidos aos incentivos municipais à cultura; e
XXII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno a ser homologado por Decreto
do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A fiscalização prevista nos incisos VIII e XV será efetuada por meio de informações e relatórios fornecidos por seus executores, devendo o conselho informar as irregularidades constatadas à presidência da FUMBEL e ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2º As questões específicas relativas ao patrimônio cultural da cidade de Belém são de exclusiva competência do Conselho de Proteção do Patrimônio Cultural, cabendo ao Conselho Municipal de Política Cultural auxiliá-lo na forma do inciso X.
§ 3º As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural serão abertas à participação de qualquer interessado, sendo garantido o direito à voz, sempre que solicitado com antecedência e com a anuência da mesa coordenadora da respectiva reunião.

Art. 17. O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 38 (trinta e oito) membros com seus respectivos suplentes, observada a representatividade do Poder Público Municipal, dos trabalhadores públicos em cultura vinculados ao Município de Belém, dos produtores culturais e do público em geral.
§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural elegerá entre seus membros, o
presidente, vice-presidente e secretário geral na forma de seu Regimento Interno.


§ 2º O presidente do Conselho é detentor do voto de qualidade.
§ 3º O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, entre seus membros, o secretário geral, com o respectivo suplente, que na ausência ou impedimento do presidente ou do vice-presidente os substituirá.
§ 4º Fica vedada a acumulação do cargo de secretário geral pela presidência do Conselho.
§ 5º Será indicado, para cada membro titular, 01 (um) suplente, que o substituirá no caso de impedimento, e o sucederá no caso de vacância.
§ 6º A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção concomitante de seu mandato.
§ 7º O conselheiro que deixar de comparecer, sem justa causa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 03 (três) intercaladas, em cada período de um ano, a critério do Plenário, conforme disposição do Regimento Interno, perde o mandato.
§ 8º Em caso de vaga do conselheiro titular, será o respectivo suplente convocado a assumir, completando-lhe o período do mandato.
§ 9º Ouvido o Plenário, pode ser concedida licença ao conselheiro, por prazo não superior a 02 (dois) meses, sem direito a renovação.
§ 10. O conselheiro exerce função de relevante interesse público e o seu exercício nos horários de convocação oficial de reuniões e durante o cumprimento de missões atribuídas pelo Comselho, tem prioridade sobre os cargos e funções de que sejam titulares na Administração Pública Municipal.
§ 11. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 12. A função de representação no Conselho Municipal de Política Cultural será considerada como relevante serviço público.
§ 13. Todos os membros eleitos do Conselho Municipal de Política Cultural, exercerão as suas atividades sem o recebimento de qualquer espécie de remuneração por parte do Conselho.
§ 14. Será garantido ao Conselho Municipal de Política Cultural, o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da FUMBEL, bem como o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes, na forma de seu Regimento Interno e o de ver seus atos publicados no Diário Oficial do Município de Belém.
§ 15. O Conselho Municipal de Política Cultural contará com uma secretaria executiva vinculada ao gabinete do presidente da FUMBEL, competindo à mesma dar suporte operacional às atividades regulares do Conselho.

Art. 18. Integram a representação do Poder Público Municipal no Conselho Municipal de Política Cultural:
I - 01 (um) representante da Fundação Cultural do Município de Belém-FUMBEL;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação de Belém;
III - 01 (um) representante da Fundação Papa João XXIII-FUNPAPA;
IV - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão -SEGEP;
V - 01(um) representante da Coordenadoria de Políticas da Juventude-SEJEL;
VI - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Finanças de Belém;


VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VIII - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito de Belém;
IX - 01 (um) representante da Comissão de Cultura da Câmara Municipal de Belém;
X - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural;
XI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Economia;
Parágrafo único. Os representantes do Poder Público Municipal no Conselho Municipal
de Cultura serão designados pelos seus respectivos órgãos.

Art. 19. A Sociedade Civil será representada por trabalhadores vinculados ao
serviço público municipal da cultura, setores culturais e produtores, por meio dos seguintes quantitativos:

I - 01 (um) representante dos trabalhadores da Fundação Cultural do Município
de Belém - FUMBEL;
II - 01 (um) representante do segmento das artes visuais;
III - 01 (um) representante do segmento da fotografia;
IV - 01 (um) representante do segmento de audiovisual;
V - 01 (um) representante do segmento da literatura;
VI - 01(um) representante do segmento da música;
VII - 01 (um) representante do segmento do teatro;
VIII - 01 (um) representante do segmento da dança;
IX - 01(um) representante do segmento da cultura popular;
X - 01 (um) representante das universidades;
XI - 01 (um) representante do segmento dos produtores artesanais;
XII - 01 (um) representante das comunidades tradicionais;
XIII - 01 (um) representante do segmento das artes circenses;
XIV - 01 (um) representante do Movimento de Museus do Município de Belém;
XV - 01 (um) representante do segmento do design;
XVI - 01(um) representante do patrimônio material/imaterial;
XVII - 01(um) representante dos dirigentes da indústria cultural em Belém;
XVIII - 01(m) representante da cultura afro;
XIX - 01(um) representante dos movimentos de comunicação alternativa de Belém; e
XX - 08 (oito) representantes dos Distritos Administrativos de Belém, sendo um
por cada distrito.
§ 1º Para os fins desta Lei considerar-se-á apto a se candidatar nas vagas dos incisos I a XX a pessoa física que possua comprovadamente atuação na área cultural a pelo menos 02 (dois) anos no Município de Belém com atividades referentes ao respectivo segmento ou distrito administrativo que se candidatar, com reconhecimento escrito pela própria entidade que o indicar.
§ 2º As entidades envolvidas no processo de indicação e escolha dos conselheiros mencionados nos incisos de I a XX deverão cadastrar-se previamente na FUMBEL, atendendo aos seguintes requisitos mínimos:
I - ser associação, sindicato, sociedade ou similar com, no mínimo, 02 (dois) anos de comprovadas atividades legais no Município de Belém, sem fins lucrativos; e


II - ser entidade cujos objetivos representem trabalhadores ou produtores do segmento cultural, ou ainda que visem a desenvolver, divulgar e apoiar a manifestação cultural em um dos segmentos mencionados acima.
§ 3º As entidades envolvidas no processo de indicação de candidatos às setoriais, assim como os indicados a representante dos 08 (oito) Distritos Administrativos de Belém, só poderão concorrer por um segmento.
§ 4º Todas as pessoas interessadas em participar do processo de votação e escolha dos conselheiros deverão cadastrar-se previamente pelo distrito correspondente à sua residência, garantindo sua inscrição no respectivo colégio eleitoral e não poderá votar além de 01 (uma) opção distrital ou setorial.
§ 5º Nenhum membro da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança (DAS) vinculada às esferas municipal, estadual e federal.

Art. 20. O preenchimento das vagas da sociedade civil, constantes nos incisos I a XX, relativas à composição do Conselho Municipal de Política Cultural, far-se-á por meio de Edital Público, lançado pela FUMBEL, que convocará os fóruns de cada segmento com a finalidade de eleger seus conselheiros e respectivos suplentes.
Parágrafo único. Após eleito, o Conselho Municipal de Política Cultural, através
de seu Regimento Interno, definirá o funcionamento dos Fóruns Permanentes de Cultura que passarão a escolher seus representantes para os próximos mandatos.

Art. 21. Os Fóruns Permanentes de Cultura atuarão em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural na discussão e avaliação das políticas e ações culturais de Belém e na formulação de planos específicos para os Distritos Administrativos e segmentos culturais.
Parágrafo único. Cabe aos conselheiros eleitos pelos distritos organizar fóruns
permanentes, objetivando discutir e propor políticas culturais relevantes para o distrito e para a cidade de Belém.

Art. 22. São órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural:

I - Plenário;
II - Câmaras Setoriais; e
III - Comissões Temáticas.

Parágrafo único. A organização, composição, atribuições e disciplinamento dos órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural, bem como de sua presidência e do secretariado geral, serão previstos no Regimento Interno, observadas as prescrições desta Lei, submetido à homologação do Chefe do Poder Executivo por meio de decreto específico.


Art. 23. As deliberações do Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural
serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos respectivos membros, salvo nos seguintes casos nos quais se exige maioria absoluta:
I - elaboração e alteração do Regimento Interno; e
II - exclusão de membro, nos casos definidos no regimento.
Parágrafo único. Fica garantido o direito a recurso ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural contra quaisquer decisões de seus órgãos em face da presente Lei ou do Regimento Interno.

Art. 24. O Conselho Municipal de Política Cultural definirá a periodicidade de
suas reuniões ordinárias, observado o intervalo máximo de um bimestre.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Política
Cultural serão convocadas pela presidência ou pelo secretário geral ou pela maioria absoluta de seus membros, na forma do Regimento Interno.

Art. 25. A manutenção do Conselho Municipal de Política Cultural correrá à conta de dotações orçamentárias da FUMBEL, mediante plano de aplicação aprovado pelo titular da entidade.

Art. 26. O Conselho Municipal de Política Cultural, procedida a sua instalação,
informará à FUMBEL, suas necessidades relativas a recursos humanos e infra-estrutura.

§ 1º O presidente, em posse das informações, designará a estrutura física, material e de pessoal necessária ao seu regular funcionamento.
§ 2º O Conselho poderá solicitar à FUMBEL a contratação de consultores e especialistas para auxiliá-lo nas suas funções, conforme disposições previstas em Lei, bem como a ajuda de servidores públicos de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 27. Os atos do Conselho Municipal de Política Cultural serão publicados no
Diário Oficial do Município de Belém.
Parágrafo único. O Conselho realizará no mínimo uma audiência pública por ano, para prestação de contas do seu exercício, cabendo ao seu juízo a convocação de audiências públicas para debater quaisquer outros assuntos atinentes a suas funções.

Art. 28. O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural será definido conforme o Regimento Interno, elaborado por seus membros, aprovado por maioria absoluta, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da posse dos conselheiros, a se realizar em sessão solene presidida pelo Chefe do Poder Executivo, homologado através de decreto específico.


Da Conferência Municipal de Cultura – CMC

Art. 29. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância
de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º Cabe à FUMBEL convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, sendo que a data de realização da CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências
Setoriais e Territoriais.
§ 4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura -
CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.


Seção IV
Dos Instrumentos de Gestão

Art. 30. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC- “Lei Valmir Bispo dos Santos”:

I - Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; e
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.


Do Plano Municipal de Cultura – PMC

Art. 31. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 32. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da FUMBEL que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve projeto de lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. O Plano deve conter:

I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.


Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC

Art. 33. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído
pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Belém, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Belém:
I - orçamento público do município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual
(LOA);
II - fundo municipal de cultura, definido nesta Lei;
III - incentivo fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, de acordo com a Lei nº 7.850, de 17 de outubro de 1997 - Lei Tó Teixeira e Guilherme Paraense; e
IV - outros que venham a ser criados.

Do Fundo Municipal de Cultura - FMC
Art. 34. Fica criado, de acordo com a Lei Federal nº 4.324, de 1964, o Fundo
Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Fundação Cultural do Município de Belém - FUMBEL, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei, com a finalidade de fomentar as manifestações culturais e artísticas no Município de Belém, de modo a contribuir para:



I - a valorização da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades mediante o estímulo à criação e a produção independentes, ao consumo e a circulação de bens culturais e artísticos originários do município, valorizando recursos humanos e conteúdos locais;
II - a preservação e apropriação pela comunidade do patrimônio cultural do município, em suas dimensões material e imaterial;
III - a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;
IV - o pleno exercício dos direitos culturais e o livre acesso às fontes da cultura;
V - a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens e serviços culturais;
VI - o desenvolvimento da economia da cultura local, permitindo a geração de
emprego, ocupação e renda;
VII - a realização de atividades culturais afirmativas que busquem erradicar todas as formas de discriminação e preconceito;
VIII - a caracterização da relevância das atividades culturais de caráter inovador ou experimental;
IX - o processo de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos e para o desenvolvimento da produção e difusão cultural; e
X - a valorização da diversidade cultural de Belém.
Art. 35. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado do Pará.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FMC com despesa de natureza administrativa não relacionada ao seu objeto.

Art. 36. São objetivos do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I - custear projetos, mediante a publicação de editais específicos para os diversos segmentos culturais; e
II - oferecer contrapartida para projetos e convênios dos quais o FMC seja proponente e que visem a captação de verbas nas diversas instâncias governamentais, buscando atender o disposto no Plano Municipal de Cultura.

Art. 37. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
Belém e seus créditos adicionais, sendo estabelecido o percentual mínimo de 0,6% da receita do município podendo alcançar até 2% da receita do município;
II - as oriundas de incentivo fiscal, nos termos desta Lei;
III - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
IV - contribuições de mantenedores;
V - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da FUMBEL, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
VI - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VII - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VIII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
IX - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
X - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
XI - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XII - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIV - saldos de exercícios anteriores;
XV - recurso proveniente da atualização monetária dos recursos do fundo; e
XVI - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 38. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, fica permitido aos
contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) depositar recursos financeiros em favor do Fundo Municipal de Cultura, podendo deduzir o valor em até 5% (cinco por cento) do imposto a ser recolhido mensalmente, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei e no regulamento.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo fixará na LOA, o percentual anual que será destinado ao incentivo fiscal aos contribuintes que destinarem recursos ao FMC.

Art. 39. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela FUMBEL,
na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, por meio de editais de seleção pública; e
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a FUMBEL definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a 3% (três por cento) dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

Art. 40. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC
com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Art. 41. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, sendo que o Fundo Municipal de Cultura - FMC – pode garantir até 100% (cem por cento) do custo do projeto aprovado, ficando a cargo de cada edital estabelecer contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução.
§ 1º Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC deve constar, no corpo do produto, em destaque: apoio da Prefeitura Municipal de Belém, através da Fundação Cultural do Município de Belém - FUMBEL, com o brasão do Município de Belém, a logo da FUMBEL e a logo do Fundo Municipal de Cultura - FMC.
§ 2º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.
§ 3º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.


§ 4º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até 10% (dez por cento) de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
§ 5º Na composição de custos dos projetos culturais previstos no caput, o valor
destinado às despesas com publicidade e divulgação não poderão exceder 10% (dez por cento) do valor total dos mesmos.
§ 6º É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC em construção ou conservação de bens imóveis; despesas de capital que não se refiram à aquisição de acervos; projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares; projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal.
§ 7º Excetuam-se à vedação, os projetos que tenham por objeto a conservação, reabilitação e restauração de bens tombados pelo Poder Público Municipal.

Art. 42. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infra-estrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

Art. 43. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição paritária entre membros do poder público e da sociedade civil.

Art. 44. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída
por membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1º Os membros do Poder Público Municipal serão indicados pela Fundação
Cultural do Município de Belém - FUMBEL.
§ 2º Os membros da sociedade civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 45. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura
- CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar
as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.

Art. 46. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e
social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.

Art. 47. Fica criada no âmbito da FUMBEL, a Comissão Técnica de Acompanhamento e Fiscalização do FMC, a qual competirá proceder a pré-seleção dos projetos, através da análise da documentação e dos objetivos do projeto; o acompanhamento e a fiscalização técnica e financeira dos projetos beneficiados nos termos desta Lei.

Art. 48. Deverá ser criado na estrutura da FUMBEL, o cargo e a função gratificada de Secretário Executivo do FMC , sendo que as despesas decorrentes de pessoal e dos encargos sociais correrão por conta do orçamento da entidade.

Art. 49. O Chefe do Poder Executivo, através de decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do Fundo Municipal de Cultura e os requisitos para habilitação ao financiamento e demais atos complementares necessários à execução da presente Lei.
Parágrafo único. O Regulamento do FMC deverá ser previamente avaliado pelo
Conselho Municipal de Política Cultural.

Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC

Art. 50. Cabe à FUMBEL desenvolver o Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo município.
§ 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infra-estrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.


Art. 51. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do município; e
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.

Art. 52. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

Art. 53. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas sócioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC

Art. 54. Cabe à FUMBEL elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação - SEMEC e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 55. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa, capacitação e especializacão em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; e
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.

SEÇÃO V
Dos Sistemas Setoriais

Art. 56. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 57. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de
Cultura - SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus - SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL; e
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.

Art. 58. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.

Art. 59. Os Sistemas Setoriais de Cultura (museus, espaços de memória, bibliotecas, e outros), objetos de regulamentação específica, possibilitarão a gestão integrada e o desenvolvimento das instituições, acervos e processos no âmbito do Município de Belém, tendo como objetivos, dentre outros:
I - promover a articulação entre instituições culturais públicas e privadas existentes no município, respeitada sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnica;
II - definir diretrizes gerais de orientação e livre adesão para o cumprimento dos
objetivos do sistema setorial;
III - estabelecer critérios de identidade baseados no papel e na função da instituição cultural junto à comunidade em que atua;
IV - estabelecer e acompanhar programas de atividades, de acordo com as especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada entidade cultural e a diversidade cultural do município;
V - estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelas instituições culturais;
VI - prestar assistência técnica às entidades participantes do sistema setorial, de acordo com as suas necessidades e nos aspectos relacionados à adequação, fusão e reformulação de espaços; e
VII - proporcionar o desenvolvimento de programas de incremento, melhoria e
atualização de recursos humanos, visando ao aprimoramento do desempenho institucional.

Art. 60. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser
criados integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.

Art. 61. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de
Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 62. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 63. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.

TÍTULO III
Do Financiamento

CAPÍTULO I
Dos Recursos

Art. 64. O Fundo Municipal da Cultura - FMC e o orçamento municipal são as
principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 65. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município de Belém, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.

Art. 66. O Município de Belém deverá destinar recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; e
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo município por meio de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 67. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.


CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira

Art. 68. Os recursos financeiros da cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela FUMBEL, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela FUMBEL.
§ 2º Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Prefeitura Municipal de Belém / Fundo Municipal de Cultura - FMC.
§ 3º A FUMBEL acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

Art. 69. O Município de Belém deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

Art. 70. O Município de Belém deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura – SMC- “Lei Valmir Bispo dos Santos”, e a alocação de recursos próprios destinados à cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.

CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento

Art. 71. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Cultura - SMC - “Lei Valmir Bispo dos Santos”, deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município de Belém, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura- SMC- “Lei Valmir Bispo dos Santos” e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 72. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 73. O Município de Belém deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

Art. 74. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC - “Lei Valmir Bispo dos Santos” em finalidades diversas das previstas nesta Lei.
Art. 75. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por decreto, no que for necessário.

Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 31 DE JULHO DE 2012

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