PORTARIA que Aprova o Plano de Trabalho Anual do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) para o exercício de 2013.
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 156, DE 6 DE DEZEMBRO DE
2012
Aprova o Plano de Trabalho Anual do
Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) para o exercício de 2013.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA,
INTERINA, em conformidade com o inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.532, de 5
de agosto de 2008, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, bem como o parágrafo único
do art. 3º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, e tendo em vista o disposto
no inciso III do art. 14 e no art. 17 do Decreto nº 5.761, de 2006, e no art.
11 da Instrução Normativa nº1, de 09 de fevereiro de 2012, resolve:
Art. 1º
Aprovar o Plano de Trabalho Anual do Programa Nacional de Apoio à Cultura
(PRONAC) para o exercício de 2013, composto pelo Plano de Trabalho Anual do
Fundo Nacional da Cultura e pelo Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais,
na forma dos Anexos I e II desta Portaria, respectivamente.
Art. 2º Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JEANINE
PIRES
ANEXO I
PLANO DE TRABALHO ANUAL
DO FUNDO NACIONAL DA
CULTURA 2013
1. INTRODUÇÃO
O Fundo
Nacional da Cultura - FNC foi criado em 1986 sob a denominação de Fundo de
Promoção Cultural, com o objetivo de captar e destinar recursos para projetos
culturais compatíveis com algumas das finalidades hoje constantes do Programa
Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído por meio da Lei nº 8.313/1991.
Os recursos
do FNC serão alocados considerando as seguintes linguagens artísticas e segmentos
culturais: I - arquitetura e urbanismo; II - arquivos; III - arte digital; IV -
artes visuais; V - artesanato; VI - audiovisual; VII - circo; VIII - cultura
afro-brasileira; IX - culturas populares; X - dança; XI - design; XII -
leitura, livro e literatura; XIII - moda; XIV - museus; XV - música; XVI -
patrimônio cultural; XVII - povos indígenas; e XVIII - teatro; ou em ações de
natureza transversal.
A escolha
das políticas, programas e projetos que receberão recursos do FNC, bem como as
transferências voluntárias aos entes da federação, está condicionada à
aprovação da Comissão do Fundo Nacional de Cultura, observados os princípios e
os critérios definidos neste Plano de Trabalho Anual e as metas do Plano
Nacional de Cultura - PNC (Lei nº 12.343/2010), nas formas estabelecidas no
Art. 10 do Decreto 5.761/2006.
Os
princípios e critérios descritos neste Plano de Trabalho foram elaborados tendo como base a Lei nº 8.313/1991
e seu Decreto regulamentador (nº 5.761/2006); o PNC; e deliberações do Conselho
Nacional de
Política Cultural (CNPC) concernentes à aplicação dos recursos do FNC.
2. DA TRANSFERÊNCIA AOS MUNICÍPIOS,
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
Com o objetivo de estruturar o Sistema
Nacional de Cultura (SNC) e contribuir com o cumprimento do Plano Nacional de
Cultura (PNC), parte do valor global do orçamento do FNC será destinado para
transferências aos Municípios, Estados e Distrito Federal que até 31 de março
de 2013 integrem o SNC, para realização de programas,projetos e ações que
contribuam com o cumprimento das metas do Plano Nacional de Cultura ou do
respectivo plano decenal de cultura, observados os princípios deste Plano de
Trabalho.
As
transferências deverão priorizar os Municípios, Estados e Distrito Federal que
tenham efetivamente:
I - fundo de
cultura implementado;
II - plano
decenal de cultura instituído por Lei;
III -
conselho de política cultural local, instituído por Lei e que tenha assegurada,
ao menos, a representação paritária da sociedade civil em relação ao poder
público, bem como a diversidade regional e de expressões culturais;
IV -
recursos orçamentários próprios destinados à cultura, alocados no orçamento do
órgão gestor da cultura ou no respectivo fundo de cultura;
V - recursos
para a contrapartida assegurados, observado o disposto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
3. PRINCÍPIOS DO FUNDO NACIONAL DA
CULTURA
A gestão e a
aplicação dos recursos do FNC devem orientar-se pelos seguintes princípios:
I -
Fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura, assegurando a participação
social e a qualificação da gestão e das políticas culturais, promovendo o pacto
federativo e o desenvolvimento local, e
assegurando uma distribuição regional equilibrada dos investimentos em cultura;
II -
Cumprimento das metas do Plano Nacional de Cultura e dos Planos
Nacionais Setoriais;
III -
Promoção da diversidade artística e cultural;
IV-
Desenvolvimento da cidadania cultural e construção de uma cultura de direitos
humanos, com estimulo à produção de conteúdos culturais fundamentados em
valores éticos e na cultura de paz;
V - Garantia
de que as políticas, programas, projetos e ações apoiados não contenham
conteúdo discriminatório, preconceituoso, que incitem a intolerância nas suas
diferentes formas, nem que afrontem a sustentabilidade ambiental;
VI -
Promoção da transversalidade das políticas culturais;
VII -
Valorização de mecanismos de seleção pública para a escolha de projetos pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII -
Reconhecimento da existência de custos adicionais que impactam nas ações e
projetos realizados fora das regiões metropolitanas e em locais de acesso
dificultado, como a Amazônia Legal.
IX -
Promoção do acesso aos produtos e serviços culturais resultantes dos projetos
contemplados, tanto em meio físico, quanto por meio da rede mundial de
computadores.
X -
Priorização de projetos que beneficiem diretamente os grupos ou segmentos
populacionais mais vulneráveis, que possuam interface ou ampliem o escopo de
ações do Plano Brasil sem Miséria ou que, pela natureza singular de seus
objetivos, tenham pouca ou nenhuma viabilidade de buscar outras fontes de
financiamento para sua execução;
XI -
Garantia do cumprimento da Lei Federal nº 10.098/2000, que promove a
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida
aos equipamentos e serviços culturais.
4. CRITÉRIOS DO FUNDO NACIONAL DA
CULTURA
A escolha
das políticas, programas e projetos que receberão recursos do FNC está
condicionada às metas do PNC e à observância de ao menos um dos seguintes critérios:
I- Ampliar a
circulação do conhecimento e da produção artística e cultural, valorizando as
expressões locais e intensificando o intercâmbio nacional e internacional;
II- Fomentar
arranjos regionais de circulação e de cooperação e estimular o desenvolvimento
local e a inserção dos agentes culturais na economia global;
III-
Promover o reconhecimento, conservação, restauração, salvaguarda, preservação,
promoção e difusão do patrimônio cultural e da memória nacional;
IV- Promover
estudos, pesquisas, registro, mapeamento e difusão da diversidade das artes,
celebrações, manifestações e expressões culturais brasileiras;
V- Fomentar
a formação e o aperfeiçoamento artístico, técnico, profissional e gerencial dos
recursos humanos da área cultural;
VI- Ampliar
o acesso da população à criação, à fruição e à produção cultural;
VII-
Estimular e qualificar a formação de público;
VIII-
Fomentar iniciativas culturais sobre as contribuições das personalidades negras
para a construção da cultura brasileira, nas
diversas
formas e manifestações, compreendidas as matrizes culturais
africanas,
bem como a dimensão cultural quilombola e as expressões
culturais
contemporâneas da juventude negra, que desconstruam a
discriminação
e o preconceito, combatam o racismo e estimulem as
ações
afirmativas pela igualdade de oportunidade nos meios culturais
entre negros
e não negros;
IX-
Promover, proteger, fortalecer e valorizar as culturas dos povos indígenas;
X- Fomentar
iniciativas culturais de, para e sobre mulheres, visando à produção e
circulação de conteúdos culturais que desconstruam preconceitos e estereótipos
de gênero, promovam ações
culturais
afirmativas, contribuindo para o combate à violência contra as mulheres e o
fortalecimento da memória das trajetórias femininas,
evidenciando
a participação das mulheres e seu protagonismo na construção da história do
Brasil;
XI- Atuar na
promoção de uma cultura de respeito e afirmação dos grupos sociais LGBT
(Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais);
XII-
Fomentar o fortalecimento, o mapeamento e a difusão de iniciativas de interface
saúde mental e cultura;
XIII-
Resgatar a memória da produção nacional dos diversos segmentos artísticos;
XIV-
Fortalecer espaços, redes e circuitos culturais para a criação, pesquisa,
memória, produção, formação, circulação, fruição, cooperação, intercâmbio,
inovação, comunicação, articulação e mobilização artístico-cultural;
XV- Fomentar
a inovação artística e as expressões experimentais;
XVI- Ampliar
e qualificar espaços e equipamentos culturais, levando em conta as
especificidades dos diversos segmentos artísticos e estimulando sua
descentralização no território nacional;
XVII-
Estimular a formação de redes de equipamentos, espaços e eventos culturais e de
profissionais do setor cultural;
XVIII- Incentivar
o desenvolvimento de infraestrutura de produção, difusão, circulação,
distribuição e consumo/fruição de bens e serviços criativos;
XIX-
Fomentar a implantação e qualificação de acervos bibliográficos relacionados
aos diversos setores em espaços e equipamentos culturais como bibliotecas,
videotecas, filmotecas, fototecas
e sítios
virtuais;
XX-
Contribuir para a consolidação dos sistemas de participação social na gestão
das políticas culturais;
XXI-
Promover a formação de gestores culturais, o fortalecimento e o aperfeiçoamento
dos órgãos municipais e estaduais gestores de cultura;
XXII-
Fomentar o aperfeiçoamento profissional artístico, técnico, profissional e
gerencial dos recursos humanos da área da cultura e nos seus setores
específicos;
XXIII- Promover
ações voltadas para a comunidade escolar e que contribuam para a ampliação do
repertório cultural e artístico de professores e alunos da Rede Pública de
Ensino;
XXIV-
Fomentar a reflexão e a pesquisa na área cultural;
XXV-
Estimular a produção, a publicação e a distribuição de livros, periódicos,
revistas e outras publicações sobre arte e cultura;
XXVI-
Promover a formação para competências criativas e inovadoras dos trabalhadores
e empreendedores criativos nas áreas
técnicas e
de gestão de seus empreendimentos;
XXVII-
Promover o desenvolvimento socioeconômico sustentável de arranjos produtivos
locais (APLs), bairros, pólos, cidades e bacias criativas;
XXVIII-
Incentivar a pesquisa, o mapeamento e a formulação de indicadores para os
setores, em toda a sua diversidade cultural e em todos os elos da cadeia
produtiva, contemplando questões relacionadas à economia da cultura;
XXIX-
Fortalecer processos e mecanismos que ampliem a participação da economia
criativa no desenvolvimento socioeconômico sustentável;
XXX-
Promover a cidade como fenômeno cultural e o desenvolvimento do ambiente
urbano, estimulando distritos, economias e arranjos criativos, assim como o
desenvolvimento de modelos brasileiros de gestão e agenciamento dos influxos
culturais globalizados, promovendo a inovação simbólica e arquitetônica desses
contextos;
XXXI-
Estimular a criação e promoção de coletivos, redes de coletivos e cooperativas
de profissionais criativos, no intuito de fortalecer a economia criativa
brasileira, a partir de práticas inovadoras, associativas, cooperadas,
inclusivas e sustentáveis;
XXXII-
Fomentar o desenvolvimento de tecnologias da inovação e infraestrutura para a
produção, difusão, circulação e distribuição de conteúdos, bens e serviços
criativos;
XXXIII-
Promover a difusão e a proteção de obras em domínio público;
XXXIV-
Estimular a implementação e modernização operacional de entidades de gestão
coletiva de direitos autorais.
5. PROCEDIMENTOS E ORÇAMENTO 2013
Em
obediência ao artigo 17 do Decreto 5.761/2006, que trata da necessidade de
incluir no Plano de Trabalho Anual do FNC programas, ações e projetos que forem
iniciativa própria do Ministério da
Cultura, a
serem financiados com recursos do Fundo Nacional da Cultura, a Comissão do
Fundo Nacional da Cultura determina os seguintes procedimentos:
I- Os
projetos, programas e ações de iniciativa própria do Ministério da Cultura, a
serem financiados com recursos do Fundo Nacional da Cultura deverão ser
apresentados detalhadamente, em
formulário
próprio, conforme estabelecido pela SEFIC, à Comissão do Fundo Nacional da
Cultura com antecedência mínima de 10 dias da reunião a que se destina a
análise do pleito.
II- Os
prazos, informações e formulários serão detalhados em instrumento próprio.
III- Os
projetos, programas e ações a serem submetidos à Comissão do Fundo Nacional da
Cultura deverão estar adequados à previsão orçamentária.
No Projeto
de Lei Orçamentária para 2013 o Fundo Nacional da Cultura disporá, em despesas
discricionárias para o exercício financeiro de 2013, o valor global de R$
370.608.000,00 (trezentos e setenta milhões, seiscentos e oito mil reais), dos
quais R$ 288.708.000,00 (duzentos e oitenta e oito milhões, setecentos e oito
mil reais) em custeio e R$ 81.900.000,00 (oitenta e um milhões, novecentos mil
reais) em capital.
6. METAS PARA A EXECUÇÃO EM 2013
6.1.
Fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura (SNC)
a)
Descrição: Com o objetivo de estruturar o Sistema Nacional de Cultura (SNC) e
contribuir com o cumprimento do Plano
Nacional de
Cultura (PNC), parte do valor global do orçamento do
FNC será
destinada aos Municípios, Estados e Distrito Federal que
até 31 de
março de 2013 integrarem o SNC. Esses recursos serão
utilizados
para a realização de programas, projetos e ações que contribuam com o
cumprimento das metas do Plano Nacional de Cultura.
Ressalte-se
que, enquanto não houver a regulamentação legal (conforme previsto na Lei
12.343/2010, art. 6º, parágrafo único) os recursos serão repassados por
transferência voluntária.
b) Meta: transferir
50% dos recursos globais do FNC aos
entes
federados.
c)
Indicador: [(recursos transferidos a entes federados/ recursos totais do
orçamento do FNC) x 100]
6.2.
Implantação do mecanismo de transferência automática
condicionada
à regulamentação legal.
a)
Descrição: A transferência automática foi autorizada pela
Lei nº
12.343/2010, que instituiu o Plano Nacional de Cultura - PNC,
mas conforme
o seu artigo 6º, parágrafo único, depende de regulamentação, por meio de
Decreto. Com o objetivo de descentralizar a
execução das
políticas culturais e fortalecer o Sistema Nacional de
Cultura,
será implantado, desde que regulamentado, o mecanismo de
transferências
automáticas por meio do qual serão descentralizados
recursos do
Fundo Nacional da Cultura para fundos de cultura dos
municípios,
dos estados e do DF, de acordo com o item 2 deste Plano
de Trabalho
Anual. Os estados serão obrigados a transferir, no mí-
nimo, metade
do que receberem aos municípios localizados em seu
território.
A
distribuição dos recursos aos entes federados levará em
consideração
o indicador de desenvolvimento cultural, a ser criado no
âmbito do
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais
(SNIIC).
Enquanto esse indicador não existir, será utilizado critério
que
considere tanto a distribuição demográfica quanto o Índice de
Desenvolvimento
Humano (IDH), conforme definido pela Comissão
do Fundo
Nacional da Cultura.
b) Meta: 40%
dos recursos destinados às transferências aos
entes
federados serão repassados por meio de transferências automáticas. As
transferências automáticas são aquelas que envolvem
repasse de
recursos de forma regular e automática, independentemente de convênio ou
instrumento congênere, àqueles entes que se
enquadrem
nos critérios, valores e parâmetros estabelecidos. Ressaltese que, enquanto não
houver a regulamentação legal (conforme previsto na Lei 12.343/2010, art. 6º,
parágrafo único) os recursos serão
repassados
por transferência voluntária.
c)
Indicadores: [(transferências automáticas/ transferências
do FNC aos
entes federados) x 100]
6.3.
Transferências voluntárias
a)
Descrição: As transferências voluntárias são reguladas por
critérios e
forma de participação do ente definidos pelo MinC. Dos
50% dos
recursos do Fundo Nacional da Cultura destinados aos entes
federados,
60% serão repassados por meio de transferências voluntárias aos Estados, ao
Distrito Federal e aos municípios. Ressalte-se
que,
enquanto não houver a regulamentação legal (conforme previsto
na Lei
12.343/2010, art. 6º, parágrafo único) os recursos serão repassados
exclusivamente (100%) na modalidade de transferência voluntária.
b) Meta:
repassar 60% dos recursos destinados aos entes
federados
por meios de transferências voluntárias.
6.4.
Utilização de editais para o uso de recursos do FNC
a) Descrição:
Com a finalidade de atender a solicitação da
Controladoria-Geral
da União (CGU) e garantir maior transparência à
alocação de
recursos públicos, será reservada uma quantia mínima de
recursos da
dotação orçamentária do Fundo Nacional da Cultura para
apoiar
projetos selecionados por meios de chamamentos públicos,
com
critérios de seleção que levem em consideração a desconcentração regional dos
recursos e estímulo às regiões menos favorecidas
por
políticas públicas.
b) Meta:
utilizar, ao menos, 10% dos recursos destinados ao
FNC para
atender projetos selecionados por meio de editais.
c)
Indicador: [(projetos selecionados por meio de edital/ total
de recursos
do FNC) x 100]
6.5. Desconcentração regional dos
recursos do FNC
a) Descrição: Com o objetivo de desconcentrar
regionalmente os recursos do Fundo Nacional da Cultura, ao menos 10% do valor
destinado às transferências voluntárias aos entes federados deverão ser
distribuídos para cada região brasileira, com vistas a promover a
desconcentração regional do investimento.
b) Meta:
garantir que nenhuma região brasileira receba menos de 10% dos recursos do FNC
destinadas às transferências voluntárias aos entes federados.
c)
Indicador: [(valor destinado a região X/ valor total das transferências
voluntárias) x 100]
6.6. Manutenção do Programa de
Intercâmbio e Difusão Cultural
a)
Descrição: Com o objetivo de cumprir com a meta de nº
25 do Plano
Nacional da Cultura e com o disposto no Decreto nº
5.761/2006,
o Programa de Intercâmbio e Difusão cultural será intensificado, levando em
consideração as diretrizes para desconcentração e atendimento de regiões menos
favorecidas por políticas pú-
blicas ou
afetadas pelo chamado "Custo Amazônico".
b) Meta:
beneficiar diretamente 1.300 pessoas com auxílios
financeiros
destinados ao intercâmbio cultural.
c)
Indicador: [(pessoas beneficiadas/ 1.300) x 100]
ANEXO II
PLANO DE
TRABALHO ANUAL DE INCENTIVOS FISCAIS -
2013
1.
INTRODUÇÃO
O Plano de
Trabalho Anual de Incentivos Fiscais está em
consonância
com o previsto na legislação em vigor e está fundamentado no Plano Nacional de
Cultura, Plano Plurianual do período
2012-2015 e
nas propostas da II Conferência Nacional de Cultura.
Sua
elaboração é de competência da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura e da
Secretaria do Audiovisual e está prevista no parágrafo único do art. 3° do
Decreto n° 5.761, de 27 de abril de 2006, cumulado com o inciso XVI do art. 3º,
e art. 11 da Instrução Normativa n° 1, de 09 de fevereiro de 2012.
De acordo
com o documento do Plano Plurianual 2012 - 2015, intitulado de Plano Mais
Brasil, instituído pela Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, verifica-se o
crescimento do fomento à cultura por meio da renúncia fiscal nos últimos anos,
consequência do processo natural de conhecimento das leis que estimulam a
utilização de incentivos fiscais em benefício de projetos culturais e do
próprio crescimento da economia brasileira, aliado a estratégias de
responsabilidade social e de gestão de imagem empresarial. Não obstante o aumento
absoluto do valor fomentado, a concentração regional e por segmento cultural
ainda é evidente, demandando instrumentos reguladores para a desconcentração.
Após
consolidação das políticas públicas de financiamento à
cultura e
informatização dos processos por meio do Sistema de Apoio
às Leis de
Incentivo à Cultura (Salic), as diretrizes apontam para a
universalização
dos direitos culturais e para a promoção da cidadania
cultural.
Dentro desse contexto, os documentos de planejamento
orientam o
desenvolvimento de ações e metas voltadas à desconcentração regional de
recursos, à capacitação de gestores e agentes
culturais, à
maior utilização do instrumento de edital para a seleção
dos
projetos, à implementação do Programa Vale-Cultura e à revisão
da Lei nº
8.313, de 1991, Lei Rouanet, pelo Projeto de Lei nº
1.139/2007,
denominado Procultura. Em suma, instrumentos que permitam a todas as regiões e
segmentos obterem acesso aos mecanismos de financiamento e a todos os cidadãos
usufruírem dos bens,
produtos e
serviços culturais.
2. DIRETRIZES
2.1. Plano Nacional de Cultura
Previsto no
§ 3º do art. 215 da Constituição Federal, o Plano
Nacional de
Cultura (PNC) é um plano estratégico de duração plurianual, que pautará a
formulação e a execução das políticas públicas
dedicadas à
cultura. A partir da promulgação da Lei nº 12.343, de 2
de dezembro
de 2010, que institui o PNC para o decênio 2010-2020,
compete a
todas as unidades do Ministério da Cultura formular políticas que conduzam a
efetivação dos objetivos e metas contidas no
documento de
planejamento. Para o mecanismo de incentivo a projetos culturais do Programa
Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC),
podem ser
destacadas as seguintes estratégias:
a) Ampliar e
regulamentar as contrapartidas socioculturais,
de
desconcentração regional, de acesso, de apoio à produção independente e de
pesquisa para o incentivo a projetos com recursos
oriundos da
renúncia fiscal. (Ação 1.4.4 do Anexo do PNC);
b) Ampliar o
uso de editais e comissões de seleção pública
com a
participação de representantes da sociedade na escolha de
projetos
para destinação de recursos públicos provenientes do or-
çamento e da
renúncia fiscal, garantindo regras transparentes e ampla
divulgação.
(Ação 1.4.6 do Anexo do PNC);
c) Estimular
a construção de diretrizes para o incentivo fiscal, de modo a permitir uma
melhor distribuição dos recursos oriundos da renúncia, gerando maior
distribuição no território nacional e entre as diferentes atividades culturais.
(Ação 1.6.1 do Anexo do PNC);
d)
Estabelecer percentuais diferenciados de renúncia fiscal
baseados em
critérios objetivos que permitam aferir o nível de comprometimento do projeto
com as políticas públicas de cultura. (Ação
1.6.2 do
Anexo do PNC);
e) Estimular
a contrapartida do setor privado e das empresas
usuárias dos
mecanismos de compensação tributária, de modo a aumentar os montantes de
recursos de copatrocínio e efetivar a parceria
do setor
público e do setor privado no campo da cultura. (Ação 1.6.3
do Anexo do
PNC);
f) Estimular
pessoas físicas a investir em projetos culturais
por meio dos
mecanismos de renúncia fiscal, principalmente em fundos fiduciários que gerem a
sustentabilidade de longo prazo em instituições e equipamentos culturais. (Ação
1.6.4 do Anexo do PNC);
g) Promover
a autonomia das instituições culturais na definição de suas políticas,
regulando e incentivando sua independência
em relação
às empresas patrocinadoras. (Ação 1.6.5 do Anexo do
PNC).
Com base nas
diretrizes, estratégias e ações arroladas na Lei
n° 12.343,
de 2010, e em atenção ao § 6º do seu art. 3º, o Ministério
da Cultura
estabeleceu as metas do PNC, por meio da Portaria nº 123,
de 13 de
dezembro de 2011, com previsão de conclusão até 2020.
Aquelas
direta ou indiretamente relacionadas ao mecanismo de incentivo a projetos
culturais são:
•60% dos
municípios de cada macrorregião do país com
produção e
circulação de espetáculo
s e exposições artísticas financiados com recursos
públicos federais (meta 24 do PNC).
•12 milhões
de trabalhadores beneficiados pelo Programa de
Cultura do
Trabalhador - Vale Cultura (meta 26 do PNC).
•Aumento em
100% no total de pessoas qualificadas anualmente em cursos, oficinas, fóruns e
seminários com conteúdo de
gestão
cultural, linguagens artísticas, patrimônio cultural e demais
áreas da
cultura (meta 18 do PNC).
•Gestores da
cultura e conselheiros capacitados em cursos promovidos ou certificados pelo
Ministério da Cultura em 100% das unidades de federação (UF) e em 30% dos
municípios, dentre os quais, 100% dos que possuem mais de 100 mil habitantes
(meta 36 do PNC).
•Aumento de
18,5% acima do PIB da renúncia fiscal do governo federal para incentivo à
cultura (meta 52 do PNC).
•37% dos
municípios brasileiros com cineclube. Esta meta tem relação direta com alínea
"g"; inciso II do art. 1° da Portaria MinC nº 116, de 29 de novembro
de 2011, que regulamenta os segmentos culturais previstos no § 3º do art. 18 e
no art. 25 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
2.2. Plano Plurianual 2012 - 2015
O Plano
Plurianual (PPA) do quadriênio 2012-2015 passou por mudanças metodológicas em
relação aos planos anteriores. Visando a cumprir sua função de planejamento, o
PPA agregou os programas em grandes grupos temáticos e compartilhou sua
execução entre diferentes unidades administrativas. Dentre as diretrizes pertencentes à função cultura e afetas ao
mecanismo de Incentivo a projetos culturais, podem ser arrolados os objetivos
estratégicos pertencentes ao Programa 2027 (Cultura: Preservação, Promoção e
Acesso.), quais sejam:
a) Promover
a cidadania e a diversidade das expressões culturais e o acesso ao conhecimento
e aos meios de expressão e fruição
cultural
(objetivo 0780 do PPA).
b)
Preservar, identificar, proteger e promover o patrimônio
cultural
brasileiro, fortalecendo identidades e criando condições para
sua
sustentabilidade (objetivo 0783 do PPA).
c) Regular,
fiscalizar e fomentar a indústria audiovisual, visando ao seu desenvolvimento,
ao fortalecimento das empresas nacionais, à ampliação da produção, inovação e
difusão das obras e dos
serviços
audiovisuais brasileiros, assim como à garantia de acesso à
população
(objetivo 0785 do PPA).
d) Fomentar
a criação, difusão, intercâmbio e fruição de
bens,
serviços e expressões artísticas e aperfeiçoar e monitorar os
instrumentos
de incentivo fiscal à produção e ao consumo cultural
(objetivo
0786 do PPA).
Com vistas a
atingir esses objetivos, o PPA estabelece uma
série de
iniciativas a serem desenvolvidas no próximo quadriênio
(2012 -
2015):
•034Z -
Fomento à produção, distribuição e comercialização
de obras
audiovisuais no país e no exterior. Esta iniciativa tem relação
direta com a
alínea "h", inciso II do art. 1° da Portaria MinC nº 116,
de 2011 que
regulamenta os segmentos culturais previstos no § 3º do
art. 18 e no
art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991.
•0356 -
Promoção e ampliação das atividades de formação,
capacitação
e qualificação dos setores do audiovisual. Esta iniciativa
tem relação
direta com a alínea "d", inciso II do art. 1° da Portaria
MinC nº 116,
de 2011 que regulamenta os segmentos culturais previstos no § 3º do art. 18 e
no art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991.
•0358 -
Aperfeiçoamento, regulamentação e monitoramento
dos
instrumentos de fomento à produção de bens e serviços culturais,
propiciando
a melhoria da gestão e acompanhamento do fomento à
cultura por
meio de patrocínio com incentivo fiscal, conforme Lei de
Incentivo à
Cultura - Lei nº 8.313, de 1991.
•035C -
Incentivo à capacitação de artistas, técnicos, produtores, educadores e agentes
multiplicadores da arte e da cultura.
•035E -
Regulamentação, implementação e monitoramento
de instrumento
de incentivo fiscal ao consumo de bens e serviços
culturais
por meio do Programa de Cultura do Trabalhador Brasileiro
-
Vale-Cultura.
•035F -
Regulamentação, implementação e monitoramento
do Projeto
de Lei nº 1.139/2007, que institui o Programa Nacional de
Fomento e
Incentivo à Cultura - Procultura.
A partir das
iniciativas supramencionadas, o documento ainda contratualiza uma série de
metas, com previsão de conclusão até
dezembro de
2015:
•Implantar
Central de Atendimento ao proponente, com nú-
cleos
descentralizados em todas as representações regionais do Ministério da Cultura.
•Capacitação
de 16,8 mil artistas, técnicos e produtores de
arte e
cultura.
•Disponibilização
do vale-cultura para 6 milhões de brasileiros.
•Implementação
do Programa Nacional Fomento e Incentivo
à Cultura -
Procultura.
•Ampliar em
1000 unidades os espaços não-comerciais de
exibição de
conteúdos audiovisuais, em todo o território nacional.
•Realizar 10
atividades de formação, capacitação e qualificação do setor audiovisual, de
acordo com os potenciais Macrorregionais.
2.3. II
Conferência Nacional de Cultura
Além do
Plano Nacional de Cultura e do Plano Plurianual,
outro
documento que deve ser levado em conta no processo de formulação de políticas
públicas culturais é o texto resultante da II
Conferência
Nacional de Cultura (CNC), ocorrida em Brasília no
período de
11 a 14 de março de 2010. A II CNC é considerada um
componente
estratégico do Sistema Nacional de Cultura, pois opera
como um
caixa de ressonância da sociedade, auxilia na coordenação
das
políticas públicas de cultura entre os diversos entes federativos e
contribui
para o desenvolvimento harmônico das diversas regiões
brasileiras.
Dentre as propostas prioritárias do documento, aquelas
relacionadas
ao mecanismo de incentivo a projetos culturais do PRONAC são:
a) Garantir
o reconhecimento do "Custo Amazônico" pelos
órgãos
gestores da cultura em projetos culturais, editais e leis de
incentivo,
em especial pelo Fundo Nacional de Cultura, assegurando
dotação
específica e diferenciada para os estados da Amazônia Legal,
considerando
as dimensões continentais, as diferenças geográficas e
humanas e as
dificuldades de comunicação e circulação na região.
Incluir o
"Custo Amazônico" na Lei Rouanet no Fundo Amazônia.
(Sub-Eixo
4.1 - Financiamento da Cultura)
b) Garantir,
com a aprovação da PEC 150/2003, as políticas
de fomento e
financiamento, via editais, dos processos de criação,
produção,
consumo, formação, difusão e preservação dos bens simbólicos materiais,
imateriais e tradicionais (indígenas, ribeirinhas,
afro-descendentes,
quilombolas e outros) e contemporâneas (de vanguarda e emergentes), facilitando
a mostra de suas obras artísticas,
garantindo
direitos autorais e registrando os artistas e suas obras
como
patrimônio nacional. (Sub-Eixo 4.1 - Financiamento da Cultura)
c) Criar um
programa nacional (por região) de capacitação
de agentes
empreendedores culturais, com foco nas cadeias produtivas, contemplando a
elaboração e gestão de projetos, captação de
recursos,
qualificação técnica e artística, oferecendo oficinas, cursos
técnicos e
de graduação, em parceria com as Instituições de Ensino
Superior
(IES). ( Sub-Eixo 4.2 - Sustentabilidade das cadeias produtivas)
3. PLANO DE TRABALHO ANUAL DE
INCENTIVOS
FISCAIS 2013
Nos últimos
anos, o Programa Nacional de Apoio à Cultura
passou por
uma série de medidas modernizadoras, com vistas a tornar
o mecanismo
de financiamento mais transparente e mais eficiente.
Dentre essas
medidas, pode-se destacar a promoção de reuniões itinerantes da Comissão
Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), a
publicação
de Instruções Normativas que unificam as normas e procedimentos de aprovação,
acompanhamento e prestação de contas de
projetos
culturais incentivados, a contratação e a publicação de estudos de preços dos
principais itens de custo utilizados nas planilhas
orçamentárias,
a capacitação de agentes e gestores culturais, a modernização do SALIC WEB,
encontros com produtores culturais nas
cinco
regiões do país, reestruturação da Secretaria de Fomento e
Incentivo à
Cultura (SEFIC) e Secretaria do Audiovisual (SAV).
A partir das
medidas modernizadoras implementadas e das
diretrizes
traçadas pelo Plano Nacional da Cultura, pela Conferência
Nacional da
Cultura e pelo Plano Plurianual, a Secretaria de Fomento
e Incentivo
à Cultura e a Secretaria do Audiovisual, unidades administrativas do Ministério
da Cultura responsáveis pelo gerenciamento do Programa, se comprometem a
coordenar esforços para perseguir os seguintes objetivos e metas em 2013:
3.1. Aumentar o índice de aprovação
de projetos encaminhados ao mecanismo do mecenato como maneira de otimizar o recurso
público orçamentário empregado em sua análise bem como concorrer para uma maior
otimização da distribuição dos recursos públicos oriundos da renúncia fiscal em
função da execução dos projetos.
a) Descrição:
Aproximadamente
15% dos projetos culturais são indeferidos
nas diversas
instâncias de análise e apreciação. Na fase de análise
técnica os
indeferimentos centram-se na ausência de respostas às
diligências
efetuadas, pela reprovação de seu escopo cultural e/ou
adesão à Lei
do Incentivo e por cortes superiores a 50% do or-
çamento
proposto.
Na CNIC as
reprovações ocorrem majoritariamente em
acompanhamento
ao Parecer Técnico, por cortes superiores a 50%
e/ou relação
custo x benefício e relevância cultural.
Já na fase
da publicação dos projetos aprovados há perda por
não
atendimento às diligências, o que somado aos indeferimentos
eleva o
total de projetos descartados a em torno de 20% do quantitativo admitido ao
mecanismo. Trata-se de fuga a ser melhor observada, quantificada e mitigada.
Posteriormente à publicação no
DOU, as
perdas ocorrem por não obtenção de captação e por gestão
deficiente.
Um projeto aprovado, plenamente constituído em seus
aspectos,
factível, apreendido pelo seu proponente, terá maiores chances na disputa pelo
recurso incentivado e maiores probabilidades de
chegar a seu
termo com a plena aprovação.
b) Justificativa:
No processo
de admissibilidade de propostas é desejável que
se estabeleça
uma troca de experiências entre a proponência e o
Sistema
MinC. Este é o nascedouro dos projetos, hora de se construir
o
entendimento, a lógica e a finalidade do empreendimento cultural -
hora,
portanto de se cuidar, de tratar de garantir a integridade e a
robustez
futura do projeto. É nesse momento que seus aspectos vitais
devem ser
checados, com a finalidade de assegurar sua futura aprovação, quais sejam:
escopo e finalidade cultural; adesão aos dispositivos e limites legais;
enquadramento; encadeamento lógico e
dimensão das
ações; cronograma; documentação; relação custo x benefício; adequação do
orçamento à ação e sobrevalorização da proposta orçamentária. Entendidos esses
quesitos como que dentro dos
parâmetros
de exeqüibilidade estaria então a proposta em condições
de enfrentar
e vencer as demais etapas de análise e execução do
projeto.
Seria também o momento de se garantir, por parte da proponência, o entendimento
dessas etapas e seus requisitos, tais como:
o
acompanhamento tempestivo do Salic, a resposta às diligências, o
encaminhamento
de documentação e as especificidades das diversas
instâncias.
Nas fases de
análise técnica e apreciação da CNIC - que a
competência
desta CGAPI abarca as conferências dos Pareceres Técnicos para a pauta da
Reunião e o acompanhamento dos trabalhos da
Comissão, é
o momento de se estabelecer diálogos com as respectivas
instâncias
no sentido da argumentação e do aprendizado acerca dos
indeferimentos
propostos.
Na etapa
final, de análise formal para encaminhamento para
a publicação,
eventualmente são encaminhadas diligências para se
completar a
instrução processual. Nesta fase, em que o projeto já está
aprovado e
que, praticamente, todo o dispêndio público a ser empregado na concessão da
autorização de captação para o mecanismo
já foi
realizado, ocorrem arquivamentos pela simples ausência ou
perda de
prazo de resposta. Nesta instância, há que se garantir o pleno
entendimento
da demanda por parte do proponente, do seu prazo
regulamentar
e prorrogação e a tempestividade do seu atendimento.
c) Meta:
Mitigar e quantificar o descarte de projetos admitidos ao mecanismo do mecenato
durante o ano de 2013 no sentido
de minimizar
em pelo menos 10 % as perdas ocorridas em relação ao
quantitativo
verificado no ano precedente, ou seja reduzir o número
de projetos
indeferidos no ano de 2013 em relação ao ano de 2012 em
90 % ou
menos.
d)
Indicador: [(total de projetos publicados/ total de projetos
admitidos no
mecanismo do mecenato) x 100]
e) Unidade
responsável: Coordenação de Aprovação de Projetos - COAP da Coordenação-Geral
de Análise de Projetos de Incentivos Fiscais - (CGAPI/SEFIC) e Coordenação do
PRONAC da
unidade
vinculada do Sistema MinC responsável por aquela análise.
A CGAPI é a
Coordenação-Geral responsável pela realização da
admissibilidade
de propostas, gestão da análise técnica e apreciação
da CNIC dos
projetos admitidos, finalização da instrução processual e
encaminhamento
dos processos para publicação no DOU. As fases de
análise e
apreciação são realizadas com o concurso das Entidades
Vinculadas,
dos Grupos Técnicos e da Plenária da CNIC.
3.2.
Promover o lançamento tempestivo dos resultados das
reuniões da
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, referentes aos
projetos
culturais analisados.
a) Descrição: após a reunião da CNIC centenas de
decisões,
uma para
cada projeto pautado, devem ser comunicadas aos proponentes na forma da
atualização do Sistema Salic, além da instrução processual e tramitação do
projeto para publicação da portaria no DOU, no caso de aprovação ou tramitação
para o arquivo, em outras situações - quando então são encaminhadas
diligências. Tais providências, renovadas a cada reunião da CNIC, idealmente
deveriam ser cumpridas no intervalo entre uma reunião e outra para não ocorrer acúmulos.
b) Justificativa: a decisão da CNIC indica uma
definição, o que orienta os proponentes e o MinC para os futuros desdobramentos
dos processos. É fundamental que se assegure um encaminhamento tempestivo, com
vistas a disponibilizar o mais rápido possível o projeto aprovado para o
trabalho de captação, o que afinal garante a
sua
execução. Na maioria das vezes, o intervalo entre as duas reuniões não é
suficiente, ocorrendo acúmulos ainda não efetivamente
mensurados
de lançamentos de decisões.
c) Meta: concluir dentro do intervalo entre
duas reuniões da
CNIC o
lançamento da totalidade das decisões emanadas pela Comissão. Em períodos de
alta demanda por apreciação de projetos pela
CNIC,
possíveis saldos de decisões ainda não lançadas terão tratamento prioritário
sobre o lançamento de novas decisões.
d)
Indicador: [(total de lançamentos realizados/ total de decisões pendentes de
lançamento) x 100].
e) Unidade
responsável: Coordenação-Geral de Análise de
Projetos de
Incentivos Fiscais - CGAPI.
3.3. Fortalecimento da atividade de
vistoria in loco de projetos culturais
a)
Descrição: fortalecimento das atividades de vistoria in loco de
projetos culturais. Para tanto, serão redefinidas equipes nas Representações
Regionais do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Recife,
bem como o banco de peritos, o corpo
técnico e a Coordenação PRONAC das unidades vinculadas do
Sistema
MinC, no que couber, e a equipe da SEFIC para realização
de esforços
visando o alcance das metas para efetivação dos trabalhos
e elaboração
de relatórios.
b)
Justificativa: atendimento ao contido na IN/MinC nº 1, de
09 de
fevereiro de 2012, quanto à execução física e financeira e
cumprimento
do objeto e objetivos do projeto.
Art. 73. A
execução do projeto será fiscalizada por meio de
auditorias,
vistorias e demais diligências de acompanhamento, que
serão
realizadas diretamente pelo MinC, por suas entidades vinculadas, ou mediante
parceria com outros órgãos federais, estaduais e
municipais.
Parágrafo
único. As diligências previstas no caput serão lavradas em relatório de
fiscalização circunstanciado, que deverá integrar os autos e ser anexado no
Salic.
c) Meta:
vistoria in loco de 600 projetos, no mínimo, em
execução com
captação igual ou superior a 20% do valor aprovado,
no ano de
2013.
d)
Indicador: Atualmente o Brasil é dividido política e administrativamente em 27
unidades federativas, sendo 26 e e um distrito
federal. Considerando a equipe técnica da SEFIC, a meta é realizar vistoria in
loco em 12 unidades federativas, em um montante de aproximadamente 40 projetos
por mês.
[(nº de
projetos vistoriados/ total de projetos com captação =
ou > 20%)
x 100].
e) Unidade
responsável: Coordenação de Fiscalização de
Projetos
Culturais/CGAAV e Representações Regionais de Rio de
Janeiro, São
Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Recife.
3.4. Potencializar a elaboração de
parecer de avaliação técnica quanto à execução do objeto e dos objetivos de
projetos culturais.
a)
Descrição: Potencializar a elaboração de parecer de avaliação técnica. Para
tanto, serão utilizados o banco de pareceristas e a
equipe da
SEFIC para realização de esforços visando o alcance da
meta
impedindo a formação de passivo.
b)
Justificativa: atendimento ao contido na IN/MinC nº 1, de
09 de
fevereiro de 2012, quanto à execução física e financeira e
cumprimento
do objeto e objetivos do projeto.
Art. 74.
Encerrado o prazo do § 1º do art. 71 desta Instrução
Normativa, a
Sefic elaborará parecer de avaliação técnica quanto à
execução do
objeto e dos objetivos do projeto, conforme art. 7º do
Decreto nº
5.761, de 2006, e procederá o bloqueio das contas do
projeto.
c) Meta:
elaboração de 100% de parecer de avaliação técnica
de projetos
culturais com prestações de contas apresentadas no ano de
2013.
d)
Indicador: [(nº de parecer técnico emitido/ total de projetos com PC
apresentada) x 100].
e) Unidade
responsável: Coordenação de Avaliação de Projetos Culturais/CGAAV.
3.5. Análise de ajustes diversos em
projetos culturais em execução
a)
Descrição: Realização de análise de ajustes. Para tanto, serão utilizados o
banco de peritos pareceristas e a equipe da SEFIC para realização de esforços
visando o atendimento tempestivo das ações.
b)
Justificativa: atendimento ao contido na IN/MinC n. 1, de 09 de fevereiro de
2012, quanto às alterações após a publicação da autorização para captação de
recursos.
Art. 52. O
prazo de execução do projeto será estabelecido pela portaria de autorização
para captação de recursos, não estando adstrito ao exercício fiscal corrente