AVANÇOS NA LEI MUNICIPAL DE CULTURA DE BELÉM

Vereadores  aprovam projeto na Câmara Municipal de Belém que regulamenta Lei que instituiu o Sistema Municipal de Cultura


A LEI Nº 8.943/2012 – Lei Valmir Bispo que institui o Sistema Municipal de Cultura depois de estudos técnicos e da necessidade da adequação da Lei ao Decreto Federal nº 5.520/2005, foi proposto o encaminhamento de projeto de Lei à Câmara Municipal de Belém para  aprovação de uma nova Lei, uma vez que a opção pela adoção do modelo federal para a instituição do Sistema Municipal de Cultura gera maior segurança jurídica para o Município na implantação de seu Sistema, haja vista a consolidação da norma utilizada como parâmetro, advinda das experiências vivenciadas na esfera federal desde 2005.
Além disso, a análise técnica e jurídica de artigos da Lei 8.943/2012 revelou pontos controvertidos, como o observado no art. 41 (caput),  que diz respeito ao financiamento de projetos de pessoas jurídicas de direito público, previsão esta incompatível com o estabelecido nos artigos 35, 39, 43 e 47 da referida Lei, e, principalmente, a revelou a inconstitucionalidade do inciso I, do Art. 37.


A REDAÇÃO PROPOSTA PARA O ART. 15 QUE PASSOU A SER O ART. 5º:

A proposta de adequação deste artigo está em consonância com o Decreto Federal nº 5.520. Assim, a nova redação ficou:

Art. 5º. O CMPC (Conselho Municipal de Politicas Culturais) , órgão colegiado integrante da estrutura básica do SMC (Sistema Municipal de Cultura), tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades culturais no território municipal.

REDAÇÃO PROPOSTA PARA OS ARTIGOS 18 E 19, QUE PASSARÃO A SER O ART. 11:

Art. 11 O CMPC e seu Plenário serão presididos pelo Presidente da Fundação Cultural do Município de Belém – FUMBEL e, em sua ausência, pelo Presidente em exercício.

 § 1º O Plenário será integrado pelo Presidente da Fundação Cultural do Município de Belém – FUMBEL e por:

 REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
I. Vinte, distribuídos da seguinte forma:
a) Seis servidores da Fundação Cultural do Município de Belém – FUMBEL , distribuídos entre seus departamentos; b) um da Secretaria Municipal de Educação de Belém - SEMEC;
 c) um da Fundação João Paulo XXIII - FUNPAPA;
d) um da Secretaria Municipal de Coordenação Geral de Planejamento e Gestão- SEGEP;
e) um da Coordenadoria de Políticas da Juventude - SEJEL;
f) um da Secretaria Municipal de Finanças de Belém – SEFIN; g) um da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA; h) um do Gabinete do Prefeito de Belém;
 i)um da Comissão de Cultura da Câmara Municipal de Belém;
j)  um do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural;
k) um da Secretaria Municipal de Economia - SECON;
l)um da Coordenadoria Municipal de Turismo – BELEMTUR m)  um da Agência Distrital  de Icoaraci;
n) um da Agência Distrital de Mosqueiro;
o)  um da Agência Distrital de Outeiro


REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
II – Vinte representantes dos segmentos culturais, indicados pelos membros da sociedade civil nos colegiados setoriais afins, para concorrerem em eleição simplificada a ser regulada em edital lançado pela FUMBEL, conforme a seguir:
a) artes visuais;
b) música
c) teatro;
d) dança;
e) circo; (Neste segmento foi proposto emenda para entrar Representante do Carnaval de Belém)
f) audiovisual;
g) literatura, livro e leitura;
h) arte digital;  (Novo segmento)
j) arquitetura e urbanismo; (Novo segmento)
k) design;
l)  artesanato;
m) moda; (Novo segmento)
n)  culturas afro-brasileiras;
o) comunidades tradicionais e indígenas;
p) culturas populares;
q) arquivos;
 r)museus;
s) patrimônio material; e
t) patrimônio imaterial;
u)  gastronomia (Novo segmento)

Ficam de fora as cadeiras
III- 01 (um) representante do segmento da fotografia;
X - 01 (um) representante das universidades;
XVII- 01(um) representante dos dirigentes da indústria cultural em Belém;
XIX- 01(um) representante dos movimentos de comunicação alternativa de Belém

E no caso do circo; (Neste segmento, que não obteve em duas votações nenhuma inscrição, foi proposto emenda para entrar Representante do Carnaval de Belém)

III - uma personalidade com comprovado notório saber na área cultural, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal;
IV - um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro – IHGB local, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal;
     
V- Oito representantes dos Distritos Administrativos de Belém, sendo um (1) por cada Distrito, mediante eleição simplificada a ser regulada em Edital lançado pela FUMBEL.


OUTRA PROPOSTA FOI A DE DE INCLUSÃO DO § 4º PREVENDO A PARTICIPAÇÃO DE CONVIDADOS NO PLENÁRIO DO CONSELHO:

 § 4º Poderão integrar o Plenário do CMPC, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto, um representante dos seguintes órgãos ou entidades, indicados pelos seus dirigentes máximos, e de áreas culturais escolhidos pela Fundação Cultural do Município de Belém – FUMBEL:
   I - Academia Paraense de Letras;
   II - Ministério Público Estadual;
   III – Ordem dos Advogados do Brasil Seção Pará;

SUPRESSÃO DO ARTIGO 41, CAPUT.
Após análise da Lei feita pela SEGEP, foi emitido parecer fundamentado sobre o art. 41 (caput), o qual se refere ao financiamento de projetos de pessoas jurídicas de direito público, mostrando-se incompatível com o estabelecido no § 6º do referido artigo e em relação aos artigos 35, § Único, 39, inc. I e II,  43 e 47

REDAÇÃO ATUAL DO ART. 41:

Art. 41. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, sendo que o Fundo Municipal de Cultura  – pode garantir até 100% (cem por cento) do custo do FMC projeto aprovado, ficando a cargo de cada edital estabelecer contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução.

§ 6º. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC em construção ou conservação de bens imóveis; despesas de capital que não se refiram à aquisição de acervos; projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares; projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal.


REDAÇÃO DO ART. 35:

Art. 35. .....
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FMC com despesa de natureza administrativa não relacionada ao seu objeto.

REDAÇÃO DO ART. 39:

Art. 39. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela FUMBEL, na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
 I - Não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, por meio de editais de seleção pública; e
II - Reembolsáveis destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.

REDAÇÃO DO ART. 43:

Art. 43. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição paritária entre membros do poder público e da sociedade civil.

REDAÇÃO DO ART. 47:

Art. 47. Fica criada no âmbito da FUMBEL, a Comissão Técnica de acompanhamento e Fiscalização do FMC, a qual competirá proceder a pré-seleção dos projetos, através da análise da documentação e dos objetivos do projeto; o acompanhamento e a fiscalização técnica e financeira dos projetos beneficiados nos termos desta Lei.

AS FORMAS DE FINANCIAMENTO QUE CONSTAVAM NO ARTIGO 37 ESTÃO CONSTANDO NO ART. 21 DO PROJETO DE LEI E DEVERÃO, IGUALMENTE, CONSTAR NA MINUTA DO DECRETO QUE REGULAMENTARÁ O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA:

REDAÇÃO PROPOSTA:

Art. 21. São receitas do Fundo Municipal de Cultura –FMC:

 I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Belém e seus créditos adicionais, no percentual de até 2% da receita corrente líquida do Município, na forma do parágrafo único deste artigo;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura -FMC;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da FUMBEL, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XII - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XII- devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores;
XIV - recurso proveniente da atualização monetária dos recursos do fundo; e
XV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas

Parágrafo único: para fins de cálculo da receita corrente líquida do município, mencionada no caput deste artigo, considera-se a receita corrente líquida apurada na forma do inciso IV do art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, deduzindo, ainda, as Receitas de Impostos, as parcelas dos recursos vinculados à manutenção do ensino e às ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 212, § 1º da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, os repasses à Câmara Municipal, bem como as demais receitas correntes vinculadas, legalmente, pela sua origem e/ou destinação.

A sessão encerrou-se por volta de 10 horas da noite. Agora é avançar na implementação de fato de uma política cultural no município de Belém.